Resolução CC/FGTS nº 288 de 30/06/1998


 Publicado no DOU em 8 jul 1998


Aprova conceitos e diretrizes a serem observados na operacionalização dos Programas de Aplicação do FGTS.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando a necessidade de uniformizar conceitos e estabelecer diretrizes a serem observados na operacionalização dos Programas de Aplicação do FGTS,

Considerando as economias que têm sido alcançadas pelos mutuários e agentes promotores na execução dos empreendimentos contratados,

Resolve:

1. Estabelecer os conceitos operacionais abaixo relacionados:

1.1 OBJETO OU OBJETIVO CONTRATUAL: entendido como a expressão jurídica do objetivo de cada contrato de empréstimo a ser executado com recursos do FGTS, caracterizado pela modalidade operacional, pela natureza do empreendimento proposto e por sua localização.

1.2 MODALIDADE OPERACIONAL: entendida como a subdivisão, em linhas de financiamento, dos programas de aplicação do FGTS, com o objetivo de organizar operacionalmente a sua implementação e, por conseguinte, melhor explicar os objetivos pretendidos, otimizando a sua consecução.

1.3 NATUREZA DO EMPREENDIMENTO: entendida como a especificação do tipo de empreendimento ou das ações a serem executadas.

1.4 METAS FÍSICAS: entendidas como os quantitativos físicos dos itens de investimento que caracterizam o empreendimento e os benefícios sociais deles decorrentes.

1.5 ALTERAÇÃO DE METAS FÍSICAS: entendida como a alteração dos quantitativos físicos dos itens de investimento e dos benefícios sociais deles decorrentes, preservados o objetivo contratual original e a funcionalidade do empreendimento.

1.6 AMPLIAÇÃO DE OBJETIVO CONTRATUAL: entendido como a possibilidade de utilização de saldos residuais para o financiamento de outra ação não contemplada pelo objetivo original.

1.4 SALDO CONTRATUAL OU SALDO RESIDUAL: saldo remanescente do valor do empréstimo concedido, apurado após a conclusão e alcance integral do objetivo original do respectivo contrato.

2. Autorizar:

a) o Gestor da Aplicação a ampliar o objetivo contratual;

b) o Agente Operador a alterar metas físicas dos contratos.

2.1 As alterações contratuais autorizadas na forma deste item deverão ser plenamente caracterizadas e justificadas, inclusive quanto aos custos envolvidos.

2.2 Na alteração de metas físicas ocorrida após o alcance do objetivo original do contrato, serão utilizados os recursos provenientes do saldo residual.

2.3 A ampliação de objetivo contratual deverá contemplar operações enquadráveis nos programas vigentes, na mesma área de aplicação do orçamento do FGTS, e será implementada através da utilização do saldo contratual.

3. Estabelecer que os saldos residuais, ressalvadas as hipóteses previstas nos subitens 2.2 e 2.3, deverão reverter às disponibilidades orçamentárias do FGTS.

4. O Gestor da Aplicação e o Agente Operador definirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no âmbito de suas competências, as condições complementares a esta resolução.

5. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as Resoluções nºs 162, de 13.12.1994 e 265, de 26.08.1997.

EDWARD AMADEO

Presidente do Conselho