Resolução BACEN nº 2.518 de 29/06/1998


 Publicado no DOU em 30 jun 1998


Faculta a aplicação de recursos das entidades abertas e fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que trata o artigo 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.1997.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.967, de 31.05.2002, DOU 03.06.2002.

2) Ver Resolução BACEN nº 2.829, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29.06.1998, tendo em vista o disposto nos artigos 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28.02.1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.1977, resolveu:

Art. 1º. Facultar a aplicação de recursos das entidades abertas e fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que trata o artigo 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.1997.

Parágrafo único. As aplicações referidas neste artigo devem:

I - em se tratando de entidades fechadas de previdência privada, ser computadas entre aquelas de que trata o artigo 2º, inciso II, alínea b, da Resolução nº 2.324, de 30.10.1996, bem como subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução;

II - em se tratando de entidades abertas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização, ser computadas entre aquelas de que trata o artigo 2º, inciso II, alínea b, da Resolução nº 2.286, de 05.06.1996, bem como subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução.

Art. 2º. Ficam a Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizadas a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"