Resolução BACEN nº 2.530 de 30/07/1998


 Publicado no DOU em 31 jul 1998


Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na concessão de financiamentos e nas indenizações do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) em financiamentos ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA).


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.07.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso IV, da citada lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.1991, resolveu:

Art. 1º. Estabelecer que nas operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e de recursos dos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministerial nº 218, de 27.08.1991, enquadradas no programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), fica dispensada:

I - a comprovação individual de perdas:

a) em operação com valor de até R$ 1.000,00 (mil reais);

b) em operação com valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor máximo de financiamento de custeio admitido pelo PROCERA, quando verificada a ocorrência de adversidade climática na maioria dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência operadora;

II - a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a aplicação dos recursos e as perdas indenizáveis devem ser comprovadas com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira ou em dados fornecidos pela assistência técnica, admitindo-se que o valor da cobertura possa corresponder ao índice médio de perdas da região informado pela assistência técnica.

Art. 2º. Permitir a aplicação do disposto no MCR 2-6-9 aos financiamentos ao amparo do PROCERA, mantido o rebate regulamentar a ser concedido quando do pagamento da dívida prorrogada.

Art. 3º. Admitir a concessão de financiamento grupal de pequenos empreendimentos agroindustriais, artesanais e industriais ao amparo do PROCERA, observadas as condições estabelecidas no artigo 3º da Resolução nº 2.445, de 26.11.1997.

Art. 4º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.928, de 24.01.2002, DOU 28.01.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Estabelecer que, ocorrendo inadimplência em operação ao amparo do PROCERA com saldo devedor equivalente a até 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), o valor será debitado ao respectivo Fundo Contábil, ficando impedido o acesso do devedor a novos financiamentos no âmbito do Programa.
Parágrafo único. Nas operações inadimplidas com saldo superior ao equivalente a 100 UFIR o débito somente poderá ser efetivado após esgotados todos os meios para a recuperação do crédito."

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente"