Publicado no DOU em 7 ago 1997
Concessão de visto ou permanência a título de reunião familiar.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 36, de 28.09.1999, DOU 13.10.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de julho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815/80, artigo 4º1, parágrafo único, e artigo 7º2, resolve:
Notas:
1) Art. 4º. parágrafo único - O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais.
2) Art. 7º. Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 1º. O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no País e maior de 21 anos.
Art. 2º. Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes:
I - filhos solteiros, menores de 21 anos, naturais ou adotivos, ou maiores incapazes de prover o próprio sustento;
II - ascendentes desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo chamante;
III - irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade quando incapaz de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no País.
Parágrafo único. Os dependentes a que se referem os incisos I e III serão assim considerados até o ano-calendário que completarem 24 anos, desde que estejam cursando escola técnica de 2º grau, curso de 3º grau ou de pós-graduação.
Art. 3º. Poderá ser concedido visto ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estrangeiro que possuir a guarda judicial ou tutela de brasileiro.
Art. 4º. O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência definitiva de que trata esta Resolução, quando o estrangeiro se encontrar legalmente no País.
Art. 5º. O visto ou a permanência de que trata esta Resolução serão solicitados junto à autoridade competente no Ministério das Relações Exteriores ou no Ministério da Justiça.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 22, de 16 de outubro de 1991
Eduardo de Mattos Hosannah - Presidente do Conselho"