Resolução CCE nº 12 de 28/10/1997


 Publicado no DOU em 6 nov 1997


Estabelece limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas nas quais a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e dá outras providências


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O Presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30 da Medida Provisória nº 1.550-44, de 02 de outubro de 1997, resolve, ad referendum:

Art. 1º. Estabelecer o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, nos quantitativos constantes do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º. Extinguir as vagas existentes em relação aos quantitativos fixados pela presente Resolução e aqueles estabelecidos pelas Resoluções nº 08 de outubro de 1996, e Resolução nº 03, de 03 de abril de 1997.

Parágrafo único. Ficam as empresas de que trata o caput do artigo 1º. desta Resolução autorizadas a gerenciar seu quadro de pessoal, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados os limites ora estabelecidos e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as normas legais pertinentes.

Art. 3º. As empresas estatais que, na data da publicação desta Resolução, apresentarem quadros de pessoal próprio superiores aos limites constantes do Anexo de que trata o artigo 1º desta Resolução, deverão realizar os ajustes necessários até 180 (cento e oitenta dias), após a sua publicação.

Parágrafo único. Os programas de reestruturação de quadro de pessoal, quando estabelecidos na forma de desligamento incentivado, após apreciação prévia dos Conselhos de Administração ou Órgãos assemelhados, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, mediante proposta fundamentada, consubstanciadas em Voto do Ministro supervisor da empresa.

Art. 4º. O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE poderá, por proposta do Ministro de Estado a que a empresa se vincula, aprovar excepcionalidade ao disposto nos artigos 1º e 3º desta Resolução.

Parágrafo único. O pedido de excepcionalidade de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado de exposição fundamentada, consubstanciada em Voto a ser encaminhado à apreciação do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCEE.

Art. 5º. Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem como a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARTUS TAVARES

ANEXO ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO/EMPRESA         LIMITE FIXADO

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA                    10.445
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO       10.445
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA                 578
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP                 578
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO              3.763
Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA                3.763
MINISTÉRIO DA FAZENDA                      147.592
Banco da Amazônia SA - BASA                      2.500
Sistema Banco do Brasil                      79.636
BB - TUR Viagens e Turismo Ltda - BB - TUR                450
COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros SA             600
Banco do Nordeste do Brasil SA - BNB                   4.591
Caixa Econômica Federal - CEF                      56.222
DATAMEC SA - Sistemas e Processamento de Dados             1.000
Casa da Moeda do Brasil - CMB                      2.000
IRB - Brasil Resseguros SA                      593
MINISTÉRIO DA MARINHA                       2.200
Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON             2.200
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL           4.071
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV    4.071
MINISTÉRIO DA SAÚDE                       5.811
Hospital Cristo Redentor SA - REDENTOR                1.020
Hospital Fêmina SA - FÊMINA                      567
Hospital Nossa Senhora da Conceição SA - CONCEIÇÃO          4.224
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES                   171.000
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT             79.000
Sistema TELEBRÁS                         92.000
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA                    48.620
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL             529
Nuclebrás Engenharia SA - NUCLEN                   1.990
Sistemas PETROBRÁS                         46.101
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO                       2.651
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL                2.651
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO              1.646
Sistema BNDES                         1.646