Resolução BACEN nº 2.383 de 22/05/1997


 Publicado no DOU em 23 mai 1997


Estabelece critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas, sem garantia da União, bem como para captação de recursos externos por bancos estaduais.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.515, de 29.06.1998, DOU 30.06.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de maio de 1997, com base nos arts. 4º, incisos V, VI e XXXI, e 57, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,

Resolveu:

Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios a serem observados no credenciamento junto ao Banco Central do Brasil de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não financeiras, sem garantia da União:

a) os recursos deverão ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas internamente, com preferência para as de maior custo e menor prazo e, enquanto não utilizados na liquidação de tais compromissos, deverão permanecer depositados em conta vinculada na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil;

b) o montante total das obrigações contraídas para a finalidade de que trata a alínea anterior deverá ser objeto de provisionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, cujo valor deverá corresponder ao total das obrigações , incluindo principal e juros, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamentos;

c) o credor externo (underwriter, no caso de emissão de títulos) deverá ser instituição que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País ou que detenha classificação de rating igual ou superior a "BBB" ou equivalente, das agências internacionais avaliadoras de riscos, dentre aquelas de maior projeção; e

d) os contratos relativos à operação deverão conter cláusula que explicite se tratar de obrigações sem garantia da União, e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o aporte de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o devedor não reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos empréstimos e financiamentos externos concedidos por organismos oficiais, bem como multilaterais dos quais o País seja participante.

§ 2º O disposto nas alíneas a e b deste artigo não se aplica às autarquias, fundações e empresas não financeiras controladas por Estados, Distrito Federal e Municípios que detenham, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de rating igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.

§ 3º O disposto na alínea b deste artigo não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que detenham, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de rating igual ou superior a obtida pela União, nessas mesmas agências.

§ 4º O disposto nas alíneas a e c deste artigo não se aplica às operações dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não financeiras, relacionadas com financiamentos à importação de bens e serviços.

Art. 2º Estabelecer que as contratações de operações de empréstimo externo por bancos controlados por Estados e pelo Distrito Federal, para as finalidades previstas na legislação em vigor, devem também obedecer ao critério mencionado na alínea c do artigo anterior.

Art. 3º Estabelecer que o banco estadual para ser autorizado a captar recursos no exterior deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de rating igual ou superior a obtida pela União, nessa mesma agência.

Art. 4º O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.280, de 27 de maio de 1996.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"