Resolução BACEN nº 2.403 de 25/06/1997


 Publicado no DOU em 26 jun 1997


Dispõe sobre zoneamento agrícola para as culturas de algodão, arroz, feijão, milho e soja e redução da alíquota de adicional do PROAGRO.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

Resolveu:

Art. 1º Adotar as seguintes condições especiais, para efeitos de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) de operações de custeio de algodão, arroz, feijão, milho e soja, a partir da safra de verão 1997/98, conduzidas por produtores que optem por aplicar as recomendações técnicas referentes ao zoneamento agrícola implantado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, contemplando novo cronograma de plantio, combinado com variedades de sementes e grau de aptidão dos solos:

I - área de abrangência: municípios considerados habilitados, nos Estados de Tocantins, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e no Distrito Federal;

II - redução da alíquota de adicional do PROAGRO (MCR 7-3-2) aos seguintes percentuais:

a) arroz e feijão: de 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento) para 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento);

b) algodão, milho e soja: de 7,0% (sete por cento)

para 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);

III - restrição das causas de coberturas do PROAGRO (MCR 7-5-2) aos seguintes eventos adversos:

a) granizo;

b) tromba d'água;

c) seca;

d) vendaval;

IV - forma de cultivo amparado: apenas lavoura de sequeiro não consorciada.

§ 1º As alíquotas de adicional definidas no inciso II ficam reduzidas para 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) na cultura de feijão e para 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas culturas de milho e soja, quando o beneficiário optar ainda pela utilização da técnica de "plantio direto".

§ 2º Na impossibilidade da adoção de qualquer uma das recomendações técnicas relativas ao zoneamento agrícola, por qualquer motivo, o beneficiário do programa sujeita-se automaticamente às condições gerais do PROAGRO, particularmente no que se refere à incidência das alíquotas normais de adicional, ao inadimplemento do adicional, à cobertura proporcional ao valor do adicional cobrado e às causas de cobertura (MCR 7-3-2, 7.3.12, 7.3.13, 7-5-3-"d" e 7-5-3-"h"), ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do enquadramento da operação, admite-se regularizar o adicional mediante simples elevação da alíquota contratual para o percentual correspondente previsto no MCR 7-3-2, em caso de inobservância de qualquer recomendação técnica do zoneamento agrícola no referido período.

§ 4º Os compromissos de que trata este artigo devem constar de cláusula contratual específica.

Art. 2º O agente do PROAGRO faz jus à remuneração correspondente a 10% (dez por cento) do adicional do Programa, nas operações com adesão ao zoneamento agrícola, para cobrir gastos operacionais, ficando obrigado, além das atribuições previstas no regulamento, a:

I - comprovar a emergência das plantas nos termos previstos no zoneamento agrícola, por amostragem a ser definida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II - fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento as informações básicas necessárias ao monitoramento do PROAGRO, conforme formulário a ser divulgado oportunamente.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive divulgar a relação de municípios e o formulário de que tratam o art. 1, inciso I, e o art. 2º, inciso II, deste normativo, bem como atualizar o Manual do Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.311, de 29 de agosto de 1996, e 2.320, de 1º de outubro de 1996.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"