Resolução BACEN nº 2.411 de 31/07/1997


 Publicado no DOU em 1 ago 1997


Veda a transferência automática de recursos de depósitos à vista para qualquer modalidade de investimento sem a prévia e expressa autorização do correntista.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.878, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em Sessão realizada em 31.07.1997, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, resolveu:

Art. 1º. Vedar a transferência automática de recursos de depósitos à vista para qualquer modalidade de investimento sem a prévia e expressa autorização do correntista.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo deverá ser dada por escrito ou por meio eletrônico e estipulará seu prazo de validade, que poderá ser indeterminado.

Art. 2º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola - Presidente"