Resolução BACEN nº 2.412 de 06/08/1997


 Publicado no DOU em 7 ago 1997


Dispõe sobre operações de cessão de crédito.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.561, de 05.11.1998, DOU 06.11.1998.

2) Assim dispunha a resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 05.08.1997, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI, da citada Lei e no artigo 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.1974, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983, resolveu:

Art. 1º. Alterar o artigo 11 da Resolução nº 1.962, de 27.08.1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A cessão de créditos oriundos de operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil para pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional pode ser admitida, excepcionalmente e mediante autorização, caso a caso, do Banco Central do Brasil."

"§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo:

I - somente serão admitidas as cessões de crédito na modalidade sem coobrigação da instituição cedente;

II - não será permitida a recompra dos créditos cedidos;

III - a liquidação das operações será efetuada à vista."

"§ 2º. Qualquer transação posterior envolvendo os créditos objeto de cessão não poderá acarretar retorno do risco, ainda que de forma indireta, para a instituição cedente, sendo considerada falta grave, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, a prática de artifício que resulte nessa situação."

"§ 3º. A instituição cedente deverá incluir, no primeiro balanço publicado após a aprovação da operação pelo Banco Central do Brasil, nota explicativa informando os valores contábil e de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transação."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola - Presidente"