Resolução BACEN nº 2.423 de 23/09/1997


 


Dispõe sobre a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 1997, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.553-18, de 07 de agosto de 1997,

Resolveu:

Art. 1º As aplicações das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) somente podem ser efetuadas por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. ou por instituição integrante do conglomerado financeiro por eles liderados. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 4.034, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 )

§ 1º Com a finalidade específica de acolher as aplicações referidas no caput, fica autorizada a constituição de fundo de investimento, o qual deve observar as seguintes condições:

I - ser regido, no que couber, pela regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento;

II - conter a expressão 'Extramercado - FAT/Funcafé/FNDE' em sua denominação;

III - ter sua carteira composta obrigatoriamente de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

IV - admitir o resgate de cotas de sua emissão a qualquer tempo com rendimento; e

V - prever que as aplicações e os resgates de cotas de sua emissão sejam precedidos de aviso à instituição administradora, vedadas movimentações automáticas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.334, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005 )

§ 2º A remuneração da instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e de administração do fundo de investimento referido no § 1º não pode ser superior ao equivalente a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), calculados pro rata die sobre o valor do patrimônio líquido desse. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.334, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005 )

§ 3º A política de investimento dos fundos de que trata o caput deste artigo deverá ser referenciada a um dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer subíndice que tenha em sua composição títulos atrelados à taxa de juros de um dia." (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.034, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 )

Art. 2º Delegar competência ao Banco Central do Brasil para baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1997

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes

Presidente, em exercício