Resolução BACEN nº 2.441 de 12/11/1997


 Publicado no DOU em 13 nov 1997


Dispõe sobre a concessão de crédito aos fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas a exportação.


Consulta de PIS e COFINS

Revogada pela Resolução BACEN Nº 4074 DE 26/04/2012:

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 12.11.1997, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei e da Medida Provisória nº 1.598, de 11.11.1997, resolveu:

Art. 1º. Permitir que os bancos autorizados a operar em câmbio utilizem as linhas de crédito comerciais de que disponham no exterior para a concessão de crédito com lastro em duplicatas emitidas por fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem ou o de embalagem de mercadorias destinadas a exportação, representativas do valor dos insumos vendidos e entregues, contra pagamento a prazo, a empresas exportadoras finais.

§ 1º. As duplicatas poderão ser emitidas em dólares dos Estados Unidos ou em reais, conforme a modalidade da transação ajustada entre as partes, segundo a regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º. São elegíveis para os fins do disposto no caput deste artigo as duplicatas que:

a) contenham o aceite da empresa exportadora;

b) no verso, contenham declaração firmada pela empresa exportadora final do seguinte teor:

"Declaramos que os insumos recebidos, representados por esta duplicata, serão utilizados no processo ______________ (indicar se produtivo, de montagem, ou de embalagem) de mercadorias destinadas a embarques para o exterior, nos termos da Medida Provisória nº 1.598, de 11.11.1997."

§ 3º. Aplica-se ao disposto neste artigo o contido nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.07.1989.

Art. 2º. Facultar aos bancos autorizados a operar em câmbio o acolhimento, até 12.12.1997, de duplicatas emitidas a partir de 12.09.1997, e ainda vencidas, representativas de insumos vendidos e entregues a empresas exportadoras finais, com vistas ao enquadramento nas disposições de que trata a Medida Provisória nº 1.598, de 11.11.1997.

Art. 3º. Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente