Resolução BACEN Nº 2325 DE 30/10/1996


 Publicado no DOU em 31 out 1996


Faculta a prestação de garantias por parte das Instituições Financeiras, dentre outras providências.


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 1996, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, § 1º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito.

Parágrafo único. O aceite em títulos cambiários por parte das instituições mencionadas neste artigo continua limitado às situações expressamente permitidas nas normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 2º Aplicam-se à prestação de garantias as mesmas vedações legais e regulamentares impostas às instituições referidas no artigo anterior para a concessão de empréstimos, adiantamentos e financiamentos.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os itens XIV, alínea e, e XXXVI, da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, XIII da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, os arts. 15, inciso I, 23, inciso II e 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, as Resoluções nºs 551, de 21 de junho de 1979, 724, de 20 de janeiro de 1982, 1.054, de 30 de outubro de 1985, o art. 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11 de março de 1992, e as Circulares nºs 29, de 28 de março de 1966, 42, de 16 de junho de 1966, 188, de 1º de setembro de 1972, e 968, de 31 de outubro de 1985, e a Carta-Circular nº 1.472, de 16 de setembro de 1986.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente