Resolução CC/FGTS nº 178 de 28/04/1995


 Publicado no DOU em 5 mai 1995


Aprova o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 181, de 05.06.1995, DOU 07.06.1995, rep. DOU 16.06.1995.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990,

Considerando que a Resolução nº 129, de 16.12.1993, deste Conselho Curador, estabeleceu a necessidade de revisão dos programas de aplicação com recursos do FGTS;

Considerando a necessidade de se estabelecerem diretrizes gerais para eleição de projetos a serem financiados com recursos do FGTS;

Considerando a necessidade de se reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda, em termos quantitativos e qualitativos,

Resolve:

I - Aprovar o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (PRÓ-MORADIA) conforme regulamentação anexa.

II - Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador, em conformidade com as respectivas competências, baixem, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IV - Ficam revogadas a Resolução nº 29, de 23.05.1991, e demais disposições em contrário.

PAULO PAIVA

Presidente

ANEXO I
PROGRAMA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL ATRAVÉS DO PODER PÚBLICO (PRÓ-MORADIA)

As operações do PRÓ-MORADIA estão subordinadas aos critérios constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1. Objetivos

O PRÓ-MORADIA visa apoiar o poder público no desenvolvimento de ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, que resultem na melhoria da qualidade de vida das famílias de menor renda, por meio da oferta de soluções habitacionais, da regularização fundiária e da urbanização de áreas.

2. Modalidades

O PRÓ-MORADIA operará por intermédio das seguintes modalidades:

a) produção e aquisição de lotes urbanizados;

b) construção, aquisição, conclusão e melhoria de unidades habitacionais;

c) recuperação de áreas degradadas para uso habitacional, compreendendo ações de urbanização, melhorias habitacionais e proteção ambiental; e

d) urbanização, parcelamento de glebas e regularização fundiária de áreas ocupadas.

2.1. As modalidades acima mencionadas poderão ser aplicadas isolada ou simultaneamente, em cada projeto.

2.2. Entende-se como lote urbanizado, para fins do disposto nesta Resolução, a parcela legalmente definida de uma área, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor ou de outro instrumento de planejamento urbano municipal ou regional que contenha, no mínimo, em seu interior:

a) instalações que permitam a imediata ligação de água potável e energia elétrica; e

b) instalações para esgotamento sanitário.

2.3. A critério do proponente, os financiamentos para as modalidades "b" e "c" poderão ser concedidos para a aquisição de materiais de construção.

3. Diretrizes Gerais

Constituem-se em diretrizes do PRÓ-MORADIA:

a) a compatibilização das ações do Programa com as políticas setoriais fixadas pelo Governo Federal, voltadas para o atendimento da população carente, em especial nas áreas definidas pelo Programa Comunidade Solidária;

b) o enquadramento do projeto no Plano Diretor Municipal ou equivalente e nos Planos Setoriais de Desenvolvimento Urbano de âmbito regional, estadual ou federal;

c) o atendimento à população urbana em áreas com predominância de segmentos populacionais de baixa renda;

d) a utilização preferencial de vazios urbanos, dotados de infra-estrutura e equipamentos, visando reduzir os investimentos e otimizar o uso da malha urbana existente;

e) a adoção de soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos;

f) a utilização preferencial de mão-de-obra local, com estímulo à autoconstrução, ao mutirão, à administração direta;

g) a utilização de micro, pequenas e médias empresas locais;

h) a implantação, desde que economicamente viável, de soluções que tornem o empreendimento acessível às pessoas portadoras de deficiência.

4. Pré-Requisitos para Participação no Programa

Constituem-se em pré-requisitos básicos para a contratação de recursos através do PRÓ-MORADIA, sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Resolução e nos instrumentos normativos em vigor, além do cumprimento dos compromissos formalmente assumidos em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS, os abaixo discriminados:

a) a predefinição das famílias a serem atendidas;

b) a participação das famílias a serem atendidas, na definição e acompanhamento do projeto do qual serão beneficiárias;

c) o cumprimento, por parte do Mutuário/Agente Promotor, de compromissos anteriormente assumidos em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS;

d) o cumprimento de normas de preservação ambiental na área de intervenção e no seu entorno;

e) nas modalidades, produção e aquisição de lotes urbanizados, construção, aquisição, conclusão e melhoria de unidades habitacionais, o Mutuário deverá:

e.1) repassar, para o conjunto dos beneficiários dessas ações, no mínimo 70% (setenta por cento) do valor das prestações assumidas junto ao Agente Operador, embora esse percentual possa ser aplicado de forma diferenciada para cada família, em função de sua possibilidade de pagamento;

e.2) estabelecer no contrato com o beneficiário que o valor do subsídio, caso exista, poderá ser revisto periodicamente, em função da evolução de sua renda;

e.3) estabelecer a vedação da transferência de subsídio, pelo beneficiário, a terceiros;

e.4) no caso de seu interesse em repassar a propriedade do imóvel à família beneficiária, fazer constar do instrumento contratual, discriminadamente, o custo real do imóvel, a parcela desse custo assumida pelo Poder Público - contrapartida - enquanto subsídio fixo ao beneficiário, a parcela do custo assumida pelos beneficiários e as respectivas condições de pagamento, identificando a parcela de subsídio variável, quando houver.

5. Critérios para Hierarquização e Seleção de Projetos

Para fins de contratação de operações do PRÓ-MORADIA, será previamente verificado seu enquadramento nas normas e pré-requisitos do programa.

5.1. Dentre as operações que se enquadrarem nas diretrizes de política urbana do Governo Federal, bem como nas diretrizes, condições operacionais e pré-requisitos deste Programa, serão selecionadas as que melhor atendam os seguintes critérios:

a) objetivem o atendimento de populações de áreas sujeitas a situações sujeitas a desmoronamentos, inundações, processos erosivos do solo, poluição de mananciais e outros fatores de degradação ambiental, que ponham em risco a saúde e a vida da população;

b) visem ao atendimento de populações de áreas de elevada mortalidade infantil e/ou sujeitas a doenças endêmicas;

c) apresentem maior contrapartida;

d) prevejam a permanência dos beneficiários finais nas áreas que ocupavam antes do projeto, ou o menor remanejamento possível para outras áreas;

e) regularizem o uso e a ocupação da área;

f) necessitem de menores investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários, no caso de intervenções em áreas desocupadas;

g) sejam executadas em áreas já financiadas com recursos do FGTS, no caso de intervenções em áreas desocupadas;

h) apresentem a melhor relação entre o custo e as especificações por m² (metro quadrado) de edificação.

5.2. As operações serão hierarquizadas e selecionadas até o limite dos recursos disponíveis no período.

6. Origem dos Recursos

Os recursos para aplicação no PRÓ-MORADIA são os provenientes da rubrica Urbanização/Regularização Fundiária da área de Habitação constantes do Plano de Contratações e Metas Físicas.

6.1. Poderão ser utilizados, na contratação de operações do PRÓ-MORADIA, os recursos da Faixa I da mesma área de Habitação.

7. Contrapartida

Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos de outras fontes, próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive recursos internacionais, na execução de projetos.

7.1. O valor do crédito concedido com recursos do FGTS, acrescido do valor da contrapartida, resultará no valor do investimento mencionado no item 9 deste Anexo.

7.2. O valor da contrapartida mínima em relação ao investimento será definido em função da região, conforme a tabela a seguir:

REGIÕES CONTRAPARTIDA - % VI - 
Norte, Nordeste e Centro-Oeste (exclusive Distrito Federal) e Estado do Espírito Santo 10,0 
II Sul e Sudeste (exclusive o Estado do Espírito Santo) e o Distrito Federal 20,0 

Obs.: VI = Valor do Investimento

8. Participantes do Programa

8.1 Identificação

Participarão do PRÓ-MORADIA, além do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, os intervenientes de que trata este subitem.

8.1.1 Agentes Financeiros:

- públicos ou privados, habilitados a operar com recursos do FGTS, com base em regulamentação específica do Fundo.

8.1.2 Mutuários:

- Estados, Municípios e o Distrito Federal.

8.1.3 Agentes Promotores:

- Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta e indireta, habilitados a operar com recursos do FGTS, com base em regulamentação específica do Fundo;

- Instituições que tenham, entre suas finalidades, a proposição e o desenvolvimento de soluções habitacionais para a população-alvo do PRÓ-MORADIA.

8.1.4 Garantidores:

- Estados, Municípios e o Distrito Federal.

8.1.5 Beneficiários Finais:

- Grupos de famílias com rendimentos, preponderantemente, de até 3 (três) salários mínimos.

8.2 Atribuições Básicas

Sem prejuízo do disposto na legislação específica, constituem-se em atribuições básicas dos participantes do PRÓ-MORADIA, as constantes deste subitem.

8.2.1 Gestor da Aplicação:

a) fazer cumprir a finalidade social das aplicações;

b) estabelecer parâmetros, procedimento e critérios para análise, seleção e implementação do Programa;

c) priorizar, hierarquizar e selecionar as propostas de operação de crédito, para fins de análise e contratação pelos Agentes Operador e Financeiros;

d) acompanhar as ações relativas à implementação do PRÓ-MORADIA;

e) avaliar permanentemente as ações desenvolvidas e os resultados obtidos nas aplicações do PRÓ-MORADIA.

8.2.2 Agente Operador

a) fixar os procedimentos operacionais necessários à execução do PRÓ-MORADIA;

b) analisar as propostas de operação de crédito, pronunciando-se quanto à sua viabilidade e enquadramento nos objetivos do PRÓ-MORADIA;

c) contratar, com os Agentes Financeiros habilitados, as operações de crédito aprovadas;

d) realizar os desembolsos na forma contratualmente estabelecida;

e) responsabilizar-se perante o FGTS pelo retorno dos recursos aplicados, na forma contratualmente estabelecida.

8.2.3 Agente Financeiro

a) receber e analisar propostas de operação de crédito;

b) encaminhar ao Agente Operador as propostas de operação que preencham os requisitos para contratação;

c) contratar operações de crédito com o Agente Operador;

d) contratar operações de crédito com os Mutuários;

e) acompanhar o desenvolvimento das operações, de forma a garantir o cumprimento das metas na forma contratualmente estabelecida;

f) responsabilizar-se perante o Agente Operador pelo retorno dos recursos aplicados, na forma contratualmente estabelecida.

8.2.4 Mutuário

a) contratar operações de crédito, responsabilizando-se pela utilização dos recursos na forma contratualmente estabelecida e pela implantação total do empreendimento;

b) responsabilizar-se pela alocação de recursos adicionais, não previstos no investimento inicial, caso verificada sua necessidade, inclusive no que se refere a eventuais descompassos decorrentes da aplicação de índices diferenciados de atualização dos desembolsos do contrato de empréstimo e do pagamento das obras e serviços objetos da operação;

c) responsabilizar-se pela contrapartida de recursos, inclusive a de terceiros;

d) responsabilizar-se pelo pontual pagamento dos recursos alocados;

e) promover o ressarcimento financeiro, pelas famílias, dos benefícios do Programa, na forma estabelecida no item 4, alínea e, deste Anexo.

8.2.5 Agente Promotor

a) promover ações voltadas para o planejamento, elaboração, implementação e acompanhamento do projeto, visando cumprir os objetivos propostos;

b) promover a organização da população beneficiária, com vistas a sua participação na definição do projeto a ser desenvolvido;

c) orientar as famílias selecionadas no que se refere ao exercício dos seus direitos e obrigações;

d) prestar acompanhamento e orientação direta à população-alvo, por um período mínimo de 6 (seis) meses após o término das obras;

e) acompanhar a execução do projeto, de forma a garantir o cumprimento do prazo e das especificações contratualmente estabelecidas.

9. Investimento

9.1 Definição

Valor correspondente à soma de todos os custos necessários à realização do empreendimento.

9.2. Composição

Compõem o investimento as parcelas de custo de que trata este item, observados os limites estabelecidos.

9.2.1 Custo Direto

a) Terreno: valor do terreno, acrescido das correspondentes despesas de legalização;

b) Indenização de Benfeitorias: valor correspondente às despesas necessárias à indenização de benfeitorias da área objeto da intervenção;

c) Projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento, limitado a 1% (um por cento) do valor do investimento;

d) Urbanização e Infra-Estrutura: valor correspondente ao custo das obras de urbanização e infra-estrutura, relativas a:

- contenção e estabilização de encostas;

- pavimentação/obras viárias;

- drenagem;

- abastecimento d'água;

- esgotamento sanitário;

- energia elétrica/iluminação pública.

e) Equipamentos Comunitários Públicos: valor correspondente ao custo das obras de edificação dos equipamentos comunitários, limitados a 10% (dez por cento) do investimento, relativas a:

- creche e escola;

- posto de saúde;

- quadra de esporte;

- centro comunitário;

- abrigo para passageiros;

- posto policial.

f) Materiais de Construção: valor correspondente ao custo dos materiais a serem utilizados em financiamentos de materiais de construção;

g) Recuperação e Melhorias Habitacionais: valor correspondente ao custo das obras previstas;

h) Construção de Unidades Habitacionais: valor correspondente ao custo de edificação das unidades;

i) Construção de Unidades Sanitárias: valor correspondente aos custo de edificação das unidades;

j) Ligações Domiciliares de Água e Esgoto: valor correspondente ao custo das obras previstas.

9.2.2 Custo Indireto

a) Remuneração das Atividades desenvolvidas pelo Agente Promotor relativas ao empreendimento, inclusive aquelas previstas no subitem 8.2.4, alíneas b, c e d: valor correspondente a até 2,5 % (dois e meio por cento) do valor da operação de crédito:

a.1) o valor desta remuneração apenas será devido caso o Mutuário não disponha de estrutura operacional própria de sua administração direta, capaz de desenvolver as ações previstas para o Agente Promotor;

a.2) o valor efetivo da remuneração estará limitado ao menor dos valores verificados entre o custo efetivo dos serviços contratados e o percentual mencionado no caput desta alínea.

b) Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador: valor correspondente a 1,0 % (um por cento) da operação contratada;

c) Juros na Carência: valor correspondente aos juros devidos durante o período de carência.

10. Condições Operacionais

As operações do PRÓ-MORADIA estão subordinadas às condições operacionais constantes deste item.

10.1 Empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro

10.1.1 Valor

Limitados ao menor dos seguintes valores:

a) soma das parcelas que compõem o investimento, mencionadas no subitem 9.2 deste Anexo, observada a contrapartida mínima mencionada no item 7, também deste Anexo;

b) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) multiplicados pelo número de famílias beneficiadas;

c) o definido abaixo, segundo o porte do Município:

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO (P) - HABITANTES - LIMITE DE VALOR DE EMPRÉSTIMO - R$ - 
 Fórmula Intervalo 
Até 50.000  350.000 
Acima de 50.000 até 100.000 ( 6 x P + 50.000 ) 350.000 a 650.000 
Acima de 100.000 até 1.000.000 ( 57 x P + 6.000.000 )/18 650.000 a 3.500.000 
Acima de 1.000.000  3.500.000 

10.1.2 Desembolso

Realizados na forma prevista neste subitem.

10.1.2.1 Forma

Em parcelas mensais, na forma que vier a ser definida contratualmente, devendo ser observado, a cada desembolso, no mínimo cumulativamente, o percentual da contrapartida estabelecido para o empreendimento.

10.1.2.2 Data

A prevista contratualmente.

10.1.2.3 Valor

Equivalente ao valor da despesa apresentada pelo Mutuário/Agente Promotor e comprovada pelo Agente Financeiro, limitado ao montante previsto no cronograma de desembolso para o mês correspondente.

10.1.3 Prazo de Carência

O previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, contados a partir do mês previsto para o primeiro desembolso, limitado a 20 (vinte) meses.

10.1.3.1 A prorrogação do prazo de carência além do limite acima estabelecido implicará:

a) o início do retorno dos recursos já desembolsados no prazo inicialmente estabelecido;

b) o acréscimo de 1% a.a. (um por cento ao ano) na taxa de juros da operação, incidente sobre a parcela de recursos objeto da prorrogação do prazo de carência.

10.1.4 Prazo de Amortização

De até 216 (duzentos e dezesseis) meses, contados a partir do término do prazo de carência.

10.1.5 Juros

Pagos mensalmente nas fases de carência e amortização à taxa nominal de 5,1% a.a. (cinco inteiros e um décimo por cento ao ano).

10.1.6 Garantias

Representadas por:

- vinculação de receitas próprias e dos recursos dos Estados, Municípios e do Distrito Federal de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II da Constituição Federal; e

- outras julgadas necessárias à segurança do crédito, a critério do Agente Operador, em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas por aquele Agente, através de normativo próprio.

10.1.7 Taxa de Risco de Crédito

Equivalente a 1% (um por cento) do valor contratado, descontado a cada desembolso.

10.1.8 Prestações

Pagas mensalmente, com vencimento na data pactuada, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, reajustadas pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

10.1.9 Reajuste do Saldo Devedor

Pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

10.2 Empréstimo do Agente Financeiro ao Mutuário

O empréstimo do Agente Financeiro ao Mutuário deverá ser realizado nas mesmas condições do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro tratado no subitem anterior, exceto no que se refere:

a) à taxa de administração a ser cobrada do mutuário juntamente com os juros devidos na carência e com as prestações de amortização e juros, na fase de amortização; e

b) à data de vencimento das prestações de amortização e juros, que deverá ocorrer 2 (dois) dias úteis antes do vencimento das prestações da correspondente operação de empréstimo entre o Agente Operador e o Agente Financeiro.

10.2.1 A taxa de administração terá valor equivalente à diferença entre o valor da prestação de amortização e juros calculada com a utilização da taxa de juros constante do subitem 10.1.5 deste Anexo e a calculada com acréscimo de 1 (um) ponto percentual ao ano.

10.2.1.1 A taxa de administração terá seu valor atualizado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização das prestações.

10.2.1.2 O valor da taxa de administração e o de sua atualização poderão ser revistos a partir da apreciação, pelo Conselho Curador, de Relatório resultante de auditoria que faça levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.

10.2.1.3 Deverá constar do contrato de empréstimo firmado com o Mutuário, cláusula específica mencionando a possibilidade de negociação da taxa de administração, no decorrer do contrato, a partir da apreciação referida no subitem anterior.

10.2.1.4 O valor estabelecido poderá ser reduzido, a critério do Agente Financeiro, desde que comprove sua capacidade de operação com o novo valor.

11. Avaliação do Programa

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Órgão Gestor da Aplicação, relatórios periódicos contendo dados dos empreendimentos executados e em execução, de forma a permitir a avaliação do Programa."