Resolução CC/FGTS nº 179 de 28/04/1995


 Publicado no DOU em 9 mai 1995


Aprova o Programa de Saneamento - Pró-Saneamento.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 182, de 05.06.1995, DOU 07.06.1995.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990,

Considerando que a Resolução nº 129, de 16.02.1993, deste CCFGTS, estabeleceu a necessidade de revisão dos programas de aplicação com recursos do FGTS;

Considerando a necessidade de se estabelecerem diretrizes gerais para eleição de projetos a serem financiados com recursos do FGTS;

Considerando a necessidade de aumentar a cobertura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e reduzir as perdas físicas e financeiras dos prestadores de serviços,

Resolve:

I - Aprovar o Programa de Saneamento (PRÓ-SANEAMENTO), conforme regulamentação anexa.

II - Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador, em conformidade com as respectivas competências, baixem, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IV - Ficam revogadas a Resolução nº 76, de 09.07.1992, e demais disposições em contrário.

PAULO PAIVA

Presidente

ANEXO I
PROGRAMA DE SANEAMENTO (PRÓ-SANEAMENTO)

As operações do PRÓ-SANEAMENTO estão subordinadas aos critérios constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1. Objetivos

O programa tem por objetivo aumentar a cobertura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e apoiar as ações de saneamento integrado para a população de baixa renda - alvo dos programas do FGTS, bem como a melhoria da eficiência e eficácia dos agentes prestadores de serviços.

2. Modalidades

O PRÓ-SANEAMENTO operará por meio das seguintes modalidades:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário;

c) PROSANEAR - Saneamento Integrado;

d) Desenvolvimento Institucional (DI).

2.1 Empreendimentos Financiáveis por Modalidade

Os financiamentos para as modalidades abastecimento de água e esgotamento sanitário serão destinados a empreendimentos financiados por agências multilaterais de crédito, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da contrapartida nacional, bem como para a conclusão de empreendimentos que reverterem em benefícios imediatos à população-alvo.

2.1.1 Abastecimento de Água

Os financiamentos enquadrados nesta modalidade destinam-se ao aumento da cobertura e/ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água.

2.1.1.1 Os pedidos de financiamento para abastecimento de água serão formulados por empreendimento específico, quais sejam:

a) implantação de sistemas;

b) ampliação de sistemas existentes;

c) otimização e/ou reabilitação de sistemas existentes;

d) expansão de redes e/ou ligações prediais.

2.1.2 Esgotamento Sanitário

Os financiamentos enquadrados nesta modalidade destinam-se ao aumento da cobertura da coleta de esgoto sanitário e à sua adequada destinação final.

2.1.2.1 Os pedidos de financiamento para esgotamento sanitário serão formulados por empreendimento específico, quais sejam:

a) implantação de sistemas;

b) ampliação de sistemas existentes;

c) otimização e/ou reabilitação de sistemas existentes;

d) expansão de redes e/ou ligações prediais.

2.1.3 PROSANEAR - Saneamento Integrado

Os financiamentos enquadrados nesta modalidade destinam-se, através de ações integradas e soluções técnicas adequadas, a promover soluções de saneamento de áreas urbanizadas, ocupadas por população de baixa renda, com mobilização e participação comunitária, onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas.

2.1.4 Desenvolvimento Institucional (DI)

O Desenvolvimento Institucional destina-se a financiar ações a serem implementadas de forma integrada, visando ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto através da redução de custos, melhorias operacionais e redução de perdas.

3. Diretrizes Gerais

Constituem-se diretrizes do PRÓ-SANEAMENTO:

a) a compatibilização das ações do Programa com as políticas setoriais fixadas pelo Governo Federal, voltadas para o atendimento da população carente, em especial nas áreas definidas pelo Programa Comunidade Solidária;

b) o enquadramento dos projetos no Plano Diretor Municipal ou equivalente, e nos Planos Setoriais de Desenvolvimento Urbano, de âmbito regional, estadual ou federal;

c) o atendimento à população urbana em áreas com predominância de segmentos populacionais de baixa renda;

d) a adoção de soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos;

e) a utilização preferencial de mão-de-obra local;

f) a utilização de micro, pequenas e médias empresas locais na execução dos projetos;

g) a adoção de medidas visando ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto.

4. Pré-requisitos para Participação no Programa

Constituem-se pré-requisitos básicos para a contratação de recursos através do PRÓ-SANEAMENTO, sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Resolução e nos instrumentos normativos em vigor, além do cumprimento com os compromissos formalmente assumidos em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS, os constantes deste item.

4.1 Nas modalidades abastecimento de água e esgotamento sanitário:

a) comprovação de déficit na cobertura dos serviços de água e esgoto;

b) receitas tarifárias compatíveis com o custo dos serviços;

c) índices de perdas de água do sistema local e do operador dos serviços compatíveis com os estabelecidos em atos normativos do Órgão Gestor e do Agente Operador;

d) apresentação de Estudos de Concepção que comprovem que a solução escolhida, do ponto de vista técnico, econômico e financeiro, é a mais adequada e de menor custo;

e) projetos voltados para a melhoria das condições de habitabilidade da população-alvo dos programas do FGTS;

f) a adoção de medidas especiais, se for o caso, de preservação ambiental da área de intervenção e seu entorno.

4.2 Na modalidade PROSANEAR:

a) atendimento a aglomerados urbanos, caracterizados pela precariedade ou inexistência das condições sanitárias e ambientais mínimas, com predefinição das famílias a serem beneficiadas;

b) adoção de soluções alternativas tecnicamente viáveis, de menores custos de investimento, manutenção e operação;

c) participação da comunidade beneficiada na definição e no acompanhamento do projeto;

d) previsão de receitas tarifárias compatíveis com, pelo menos, o custo de operação e manutenção dos serviços;

e) índices de perdas de água do sistema local compatíveis com os estabelecidos em atos normativos do Órgão Gestor e do Agente Operador, que poderão prever, excepcionalmente, que os operadores que não se enquadrarem nessa exigência, deverão apresentar, simultaneamente, pedidos de financiamento para a modalidade DI, buscando atingir as metas mínimas estabelecidas.

4.3 Na modalidade DI:

a) apresentação de um plano estratégico com a definição dos indicadores de desempenho operacionais e financeiros atuais e das metas futuras a serem atingidas com a implementação dos projetos propostos, em consonância com os indicadores e as metas mínimas definidas pelo Órgão Gestor e Agente Operador;

b) valor máximo do pedido de financiamento que não exceda o montante de recursos necessários à aquisição de materiais e equipamentos, obras e serviços diretamente relacionados com a operação dos sistemas ou com o controle de perdas.

5. Critérios para Hierarquização e Seleção de Projetos

Para fins de contratação de operações do PRÓ-SANEAMENTO, será previamente verificado seu enquadramento nas normas e pré-requisitos do programa.

5.1 Dentre as operações que se enquadram nas diretrizes de política urbana do Governo Federal, bem como nas diretrizes, condições operacionais e pré-requisitos deste Programa, serão selecionadas as que melhor atendam aos seguintes critérios:

a) visem ao atendimento a populações de áreas, de elevada mortalidade infantil e/ou sujeitas a doenças endêmicas de veiculação hídrica;

b) objetivem eliminar ou diminuir déficit nos serviços de água e esgoto;

c) objetivem atingir a plena utilização de empreendimentos já iniciados e desde que amparados por estudo de viabilidade técnica e econômica atualizado, considerando as alternativas possíveis;

d) apresentem maior contrapartida;

e) objetivem a complementaridade e a integração com outros projetos já financiados por agentes multilaterais de crédito e com recursos do FGTS;

f) apresentem menor relação custo/benefício;

g) objetivem concluir que revertam em benefício imediato para a população.

5.2 As operações serão hierarquizadas e selecionadas até o limite dos recursos disponíveis no período.

6. Origem e Distribuição de Recursos

Os recursos do FGTS para aplicação no PRÓ-SANEAMENTO são os provenientes da rubrica Saneamento, constantes do Plano de Contratações e Metas Físicas, respeitada, com relação aos recursos autorizados para contratação, a proporção entre as áreas de aplicação.

6.1 Das aplicações previstas por Unidade da Federação, serão destinadas até 40% (quarenta por cento) para as modalidades Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, para PROSANEAR e até 10% (dez por cento) para Desenvolvimento Institucional.

6.2 Será admitido o deslocamento da rubrica Infra-Estrutura para aplicação nos programas objeto desta Resolução, conforme a demanda de cada Unidade da Federação.

7. Contrapartida

Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos de outras fontes, próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive recursos de Órgãos Internacionais, oferecida para compor o valor total do investimento.

7.1 O valor da contrapartida mínima em relação ao investimento passível de financiamento, será definido em função da região e da modalidade de aplicação, conforme a tabela a seguir:

UNIDADES DA FEDERAÇÃO MODALIDADES CONTRAPARTIDA % DO VI (*) 
REGIÃO I Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, excluindo o DF e incluindo o ES- Abastecimento de água - Esgotamento Sanitário- PROSANEAR- Desenvolvimento Institucional 20% 20%20%30%
REGIÃO II Estados das Regiões Sul e Sudeste, excluindo o ES e incluindo o DF- Abastecimento de água - Esgotamento Sanitário- PROSANEAR- Desenvolvimento Institucional30% 30%30%40%

(*) Obs: VI=Valor do Investimento passível de financiamento.

7.2 O Mutuário arcará com o mínimo de 10% (dez por cento) do valor da contrapartida, com recursos próprios.

8. Participantes do Programa

8.1 Identificação

Participarão do PRÓ-SANEAMENTO, além do Gestor das Aplicações e do Agente Operador, os intervenientes de que trata este item.

8.1.1 Agentes Financeiros:

- públicos ou privados, habilitados a operar com recursos do FGTS, com base em regulamentação específica do FGTS.

8.1.2 Mutuários:

- Estados, Municípios, Distrito Federal. Concessionárias Estaduais e Municipais de Saneamento e Órgãos Autônomos Municipais.

8.1.3 Agentes Promotores:

- Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, Concessionárias Estaduais e Municipais de Saneamento e Órgãos Autônomos Municipais.

8.1.4 Garantidores:

- Estados, Distrito Federal, Municípios.

8.1.5 Beneficiários Finais:

- Grupos de famílias com rendimentos, preponderantemente, de até 12 (doze) salários-mínimos.

8.1.5.1 No PROSANEAR, os beneficiários finais se constituirão dos grupos de famílias com rendimentos, preponderantemente, de até 3 (três) salários mínimos.

8.2 Atribuições Básicas

Sem prejuízo do disposto na legislação específica, constituem-se atribuições básicas dos participantes do PRÓ-SANEAMENTO, as constantes deste subitem.

8.2.1 Gestor da Aplicação:

a) fazer cumprir a finalidade social das aplicações;

b) estabelecer parâmetros, procedimentos e critérios para análise, seleção e implementação do programa;

c) priorizar, hierarquizar e selecionar as propostas de operações de crédito, para fins de análise e contratação pelos Agentes Operador e Financeiros;

d) acompanhar as ações relativas à implementação do PRÓ-SANEAMENTO;

e) avaliar permanentemente as ações desenvolvidas e os resultados obtidos nas aplicações do PRÓ-SANEAMENTO.

8.2.2 Agente Operador:

a) fixar os procedimentos operacionais necessários à execução do PRÓ-SANEAMENTO;

b) analisar as propostas de operações de crédito, pronunciando-se quanto à sua viabilidade técnica, econômica e financeira e enquadramento nos objetivos do PRÓ-SANEAMENTO;

c) contratar as operações de crédito aprovadas, com os Agentes Financeiros habilitados;

d) realizar os desembolsos na forma contratualmente estabelecida;

e) responsabilizar-se perante o FGTS pelo retorno dos recursos aplicados, na forma contratualmente estabelecida.

8.2.3 Agente Financeiro:

a) receber e analisar propostas de operação de crédito;

b) encaminhar ao Agente Operador as propostas de operação que preencham os requisitos para contratação;

c) contratar operações com o Mutuário, responsabilizando-se, perante o Agente Operador, pelo crédito concedido;

d) contratar operações de crédito com os Mutuários;

e) acompanhar o desenvolvimento das operações, de forma a garantir o cumprimento das metas na forma contratualmente estabelecida;

f) responsabilizar-se perante o Agente Operador pelo retorno dos recursos aplicados, na forma contratualmente estabelecida.

8.2.4 Mutuário:

a) contratar operações de crédito, responsabilizando-se pela correta utilização dos recursos na forma contratualmente estabelecida e pela implantação total do empreendimento;

b) responsabilizar-se pela alocação de recursos adicionais, não previstos no investimento inicial, caso verificada sua necessidade, inclusive no que se refere a eventuais diferenças decorrentes de índices diferenciados de atualização para os desembolsos do contrato de empréstimo e os pagamentos das obras e serviços objetos da operação;

c) responsabilizar-se pela contrapartida de recursos, inclusive a de terceiros;

d) responsabilizar-se pelo pontual retorno dos recursos alocados.

8.2.5 Agente Promotor:

a) promover ações voltadas para o planejamento, elaboração, implementação e acompanhamento do projeto, visando cumprir os objetivos propostos;

b) promover a organização da população beneficiária, quando for o caso, com vistas a sua participação na definição das prioridades, bem como no acompanhamento das obras, visando a compreensão do funcionamento do sistema;

c) desenvolver ações de educação sanitária com a população beneficiária, quando for o caso;

d) acompanhar a execução do projeto, de forma a garantir o cumprimento do prazo e especificações contratualmente estabelecidas.

9. Itens de Investimento Passíveis de Financiamento

9.1 Para fins de execução dos empreendimentos citados nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 deste documento são passíveis de financiamento os seguintes itens relativos às operações que vierem a ser aprovadas e contratadas:

a) elaboração de estudos e projetos técnicos;

b) aquisição de materiais e de equipamentos;

c) obras e serviços;

d) pesquisas de mananciais subterrâneos;

e) itens especiais:

e.1) eletrificação;

e.2) estradas de acesso e/ou serviço;

e.3) travessias;

e.4) subestações rebaixadoras de tensão;

e.5) desapropriações (limitado ao valor depositado em juízo ou valor de avaliação, o que for menor);

e.6) obras complementares vinculadas à execução e/ou a segurança das obras.

9.1.1 Além das atividades acima relacionadas, são também financiáveis, a título de Remuneração das Atividades desenvolvidas pelo Agente Promotor relativas ao empreendimento, o valor correspondente a até 2,5 % (dois e meio por cento) do valor da operação de crédito.

9.1.1.1 O valor desta remuneração apenas será devido caso o Mutuário não disponha de estrutura operacional própria de sua administração direta, capaz de desenvolver as ações previstas para o Agente Promotor.

9.1.1.2 O valor efetivo da remuneração estará limitado ao menor dos valores verificados entre o custo efetivo dos serviços contratados e o percentual mencionado no caput desta alínea.

9.2 Os investimentos financiáveis através do PROSANEAR se dividem em:

a) empreendimentos principais:

- implantação ou melhoria do serviço de abastecimento de água;

- implantação ou melhoria do serviço de esgotamento sanitário;

- desenvolvimento de atividades de mobilização comunitária e educação sanitária.

b) empreendimentos complementares (executados somente em áreas onde serão implementados os empreendimentos considerados principais):

- implantação ou melhoria de sistemas de afastamento de resíduo sólido;

- implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem.

9.2.1 Para fins de execução do empreendimento citado, são passíveis de financiamento os seguintes itens relativos às operações que vierem a ser aprovadas e contratadas:

a) elaboração de estudos e projetos técnicos;

b) aquisição de materiais e de equipamentos;

c) obras e serviços;

d) pesquisas de mananciais subterrâneos;

e) itens especiais:

e.1) eletrificação;

e.2) travessias;

e.3) subestações rebaixadoras de tensão;

e.4) desapropriações (limitado ao valor depositado em juízo ou valor de avaliação, o que for menor);

e.5) obras complementares vinculadas à execução e/ou segurança das obras.

9.3 São financiáveis, com recursos do FGTS, através do Programa de Desenvolvimento Institucional (DI), as atividades do Programa de Desenvolvimento Operacional:

a) macromedição e pitometria;

b) micromedição;

c) Sistema Integrado de Prestação de Serviço e Atendimento ao Público (SIPSAP);

d) cadastro técnico;

e) padronização e automatização de unidades operacionais;

f) reabilitação de unidades operacionais;

g) planejamento e controle operacional;

h) cadastro de consumidores;

i) faturamento e cobrança;

j) comercialização.

10. Condições Operacionais

As operações do PRÓ-SANEAMENTO estão subordinadas às condições operacionais constantes deste item.

10.1 Empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro

10.1.1 Desembolsos

Realizados na forma prevista neste subitem.

10.1.1.1 Forma

Em parcelas mensais, na forma que vier a ser definida contratualmente, devendo ser observado, a cada desembolso, no mínimo cumulativamente, o percentual da contrapartida estabelecido para o empreendimento.

10.1.1.2 Data

A prevista contratualmente.

10.1.1.3 Valor

Equivalente ao valor da despesa apresentada pelo Mutuário/Agente Promotor e comprovada pelo Agente Financeiro, limitado ao montante previsto no cronograma de desembolso para o mês correspondente.

10.1.2 Prazos

Os prazos de carência e de amortização estão limitados aos valores constantes do quadro a seguir. O prazo de carência estará, ainda, limitado ao prazo de execução do empreendimento, acrescido de até 4 (quatro) meses para todas as modalidades.

TIPO DE EMPREENDIMENTO CARÊNCIA AMORTIZAÇÃO 
Abastecimento de Água   
Implantação de Sistemas 36 meses 216 meses 
Ampliação de Sistemas 36 meses 216 meses 
Otimização e/ou Reabilitação de Sistemas 24 meses 120 meses 
Expansão de Rede e/ou Ligações Prediais 24 meses 120 meses 
Esgotamento Sanitário   
Implantação de Sistemas 36 meses 216 meses 
Ampliação de Sistemas 36 meses 216 meses 
Otimização e/ou Reabilitação de Sistemas 24 meses 120 meses 
Expansão de Rede e/ou Ligações Prediais 24 meses 120 meses 
PROSANEAR 30 meses 216 meses 
Desenvolvimento Institucional 24 meses 120 meses 

10.1.2.1 A prorrogação do prazo de carência além do limite acima estabelecido implicará:

a) o início do retorno dos recursos já desembolsados no prazo inicialmente estabelecido;

b) o acréscimo de 1% a.a. (um por cento ao ano) na taxa de juros da operação, incidentes sobre a parcela de recursos objeto da prorrogação do prazo de carência.

10.1.3 Juros

Pagos mensalmente nas fases de carência e de amortização à taxa nominal obtida pela aplicação da tabela abaixo:

UNIDADES DA FEDERAÇÃO MODALIDADES TAXAS DE JUROS (% a.a.) 
REGIÃO I Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, excluindo o DF e incluindo o ES- Abastecimento de água - Esgotamento Sanitário- PROSANEAR- Desenvolvimento Institucional5% 5%5%5%
REGIÃO II Estados das Regiões Sul e Sudeste, excluindo o ES e incluindo o DF- Abastecimento de água - Esgotamento Sanitário- PROSANEAR- Desenvolvimento Institucional11% 11%11%11%

10.1.4 Garantias

Representada por:

- vinculação de receitas próprias e dos recursos dos Estados, Municípios e do Distrito Federal de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II da Constituição Federal; e

- outras julgadas necessárias à segurança do crédito, a critério do Agente Operador, em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas por aquele Agente, através de normativo próprio.

10.1.5 Taxa de Risco de Crédito

Equivalente a 1% (um por cento) do valor contratado, descontado a cada desembolso.

10.1.6 Prestações

Pagas mensalmente, com vencimento na data pactuada, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, reajustadas pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

10.1.7 Reajuste do Saldo Devedor

Pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

10.2 Empréstimo do Agente Financeiro ao Mutuário

O empréstimo do Agente Financeiro ao Mutuário deverá ser realizado nas mesmas condições do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro tratado no subitem anterior exceto no que se refere:

a) à taxa de administração a ser cobrada do mutuário juntamente com os juros devidos na carência e com as prestações de amortização e juros, na fase de amortização; e

b) à data de vencimento das prestações de amortização e juros, que deverá ocorrer 2 (dois) dias úteis antes do vencimento das prestações da correspondente operação de empréstimo entre o Agente Operador e o Agente Financeiro.

10.2.1 A taxa de administração terá valor equivalente à diferença entre o valor da prestação de amortização e juros calculada utilizando-se a taxa de juros constante do subitem 10.1.3 deste anexo e a calculada com acréscimo de 1 (um) ponto percentual ao ano.

10.2.1.1 A taxa de administração terá seu valor atualizado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização das prestações.

10.2.1.2 O valor da taxa de administração e sua atualização poderão ser revistos a partir da apreciação, pelo Conselho Curador, de Relatório resultante de auditoria que faça levantamento dos custos do Agente Financeiro relativos às operações do FGTS.

10.2.1.3 Deverá constar do contrato de empréstimo firmado com o Mutuário, cláusula específica mencionando a possibilidade de negociação da taxa de administração, no decorrer do contrato, a partir da apreciação referida no subitem anterior.

10.2.1.4 O valor estabelecido poderá ser reduzido, a critério do Agente Financeiro, desde que comprove sua capacidade de operação com o novo valor.

11. Avaliação do Programa

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Órgão Gestor da Aplicação, relatórios periódicos contendo dados dos empreendimentos executados e em execução, de forma a permitir a avaliação do programa."