Resolução CC/FGTS nº 186 de 01/08/1995


 Publicado no DOU em 10 ago 1995


Aprova limites operacionais para as operações de crédito vinculadas aos novos Programas da área de Habitação Popular.


Portal do ESocial

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando a necessidade da definição de limites operacionais, expressos em reais, para os novos Programas da área de Habitação Popular aprovados pelo Conselho Curador,

Resolve:

I - Aprovar os limites operacionais, expressos em reais, para os Programas da área de Habitação Popular, alterando, em conseqüência, as Resoluções nºs 25/1990, 111, de 27 de agosto de 1993 e 175, de 18 de abril de 1995, na forma disposta nesta Resolução.

II - O Quadro I da Resolução nº 25/1990, alterado pelo item I da Resolução nº 175/1995, passa a vigorar, no que respeita aos novos programas da área de Habitação Popular, com a seguinte redação:

"QUADRO I

Programa de Aplicações - FGTS/1991-95

Participação Mínima do Mutuário nos Investimentos

Faixas de Investimento (em R$)  Participação Mínima no Investimento  (% VI) 
Até 5.500,00  2,5 
De 5.500,01 a 16.300,00  (VI + 5.300)/4.320  2,5 a 5,0 
De 16.300,01 a 27.100,00  (VI - 5.500)/2.160  5,0 a 10,0 
Acima de 27.100,00 
  10,0   


VI = Valor do Investimento - equivalente à soma das parcelas do custo do empreendimento."

III - Os itens I e II da Resolução nº 111/1993, alterado pelo item II da Resolução nº 175/1995, passam a vigorar, no que respeita aos novos Programas da área de Habitação Popular, com a seguinte redação:

"I - A taxa anual nominal de juros será determinada em função da aplicação da fórmula expressa no quadro a seguir:

Faixa de Renda Familiar - RF (em R$)  Fórmula  Taxas de Juros para o Mutuário Final (% a.a.) 
Até 120,00  3,0 
De 120,01 até 440,00  (0,46 x RF + 136,8)/64  3,0 a 5,3 
De 440,01 até 730,00  (0,36 x RF + 149)/58  5,3 a 7,1 
De 730,01 até 1.050,00  (0,18 x RF + 323)/64  7,1 a 8,0 
De 1.050,01 até 1.200,00  (RF + 150 )/150 
  8,0 a 9,0   


1. Na determinação da taxa de juros deverá ser considerada a parte inteira e a primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento.

II - O percentual máximo do comprometimento da renda bruta do mutuário, destinado ao pagamento do encargo mensal, não poderá exceder ao que resultar da aplicação da fórmula expressa no quadro a seguir:

Faixas de Renda Familiar - RF (em R$)  Fórmulas  Comprometimento da Renda (%) 
Até 110,00  17 
110,01 até 440,00  (1,5 x RF + 770)/55  17 a 26 
440,01 até 710,00  (0,4 x RF + 526)/27  26 a 30 
Acima de 710,00 
  30   


1. O percentual a que se refere o caput deste item corresponde à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior.''

IV - As faixas de financiamento a que se refere a Resolução nº 25/1990, alterada pelo item III da Resolução nº 175, passam, no que se refere aos novos programas da área de Habitação Popular, a ter as seguintes expressões em reais:

Faixas de Financiamento  Intervalo de Valor (em R$) 
Até 7.000,00 
II  De 7.000,01 a 12.000,00 
III  De 12.000,01 a 19.000,00 
IV  De 19.000,01 a 29.000,00 

V - Estabelecer que, para o efeito de concessão de financiamentos com base nesta Resolução, fica estabelecido o limite de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) por operação com pessoas físicas.

VI - Estabelecer que os limites operacionais de que trata esta Resolução aplicam-se às operações contratadas com base na Resolução nº 166, de 13 de dezembro de 1994.

VII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. - Paulo Paiva, Presidente.