Resolução CC/FGTS nº 186 de 01/08/1995


 Publicado no DOU em 10 ago 1995


Aprova limites operacionais para as operações de crédito vinculadas aos novos Programas da área de Habitação Popular.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando a necessidade da definição de limites operacionais, expressos em reais, para os novos Programas da área de Habitação Popular aprovados pelo Conselho Curador,

Resolve:

I - Aprovar os limites operacionais, expressos em reais, para os Programas da área de Habitação Popular, alterando, em conseqüência, as Resoluções nºs 25/1990, 111, de 27 de agosto de 1993 e 175, de 18 de abril de 1995, na forma disposta nesta Resolução.

II - O Quadro I da Resolução nº 25/1990, alterado pelo item I da Resolução nº 175/1995, passa a vigorar, no que respeita aos novos programas da área de Habitação Popular, com a seguinte redação:

"QUADRO I

Programa de Aplicações - FGTS/1991-95

Participação Mínima do Mutuário nos Investimentos

Faixas de Investimento (em R$) Participação Mínima no Investimento (% VI)
Até 5.500,00 - 2,5
De 5.500,01 a 16.300,00 (VI + 5.300)/4.320 2,5 a 5,0
De 16.300,01 a 27.100,00 (VI - 5.500)/2.160 5,0 a 10,0
Acima de 27.100,00 -
10,0


VI = Valor do Investimento - equivalente à soma das parcelas do custo do empreendimento."

III - Os itens I e II da Resolução nº 111/1993, alterado pelo item II da Resolução nº 175/1995, passam a vigorar, no que respeita aos novos Programas da área de Habitação Popular, com a seguinte redação:

"I - A taxa anual nominal de juros será determinada em função da aplicação da fórmula expressa no quadro a seguir:

Faixa de Renda Familiar - RF (em R$) Fórmula Taxas de Juros para o Mutuário Final (% a.a.)
Até 120,00 - 3,0
De 120,01 até 440,00 (0,46 x RF + 136,8)/64 3,0 a 5,3
De 440,01 até 730,00 (0,36 x RF + 149)/58 5,3 a 7,1
De 730,01 até 1.050,00 (0,18 x RF + 323)/64 7,1 a 8,0
De 1.050,01 até 1.200,00 (RF + 150 )/150
8,0 a 9,0


1. Na determinação da taxa de juros deverá ser considerada a parte inteira e a primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento.

II - O percentual máximo do comprometimento da renda bruta do mutuário, destinado ao pagamento do encargo mensal, não poderá exceder ao que resultar da aplicação da fórmula expressa no quadro a seguir:

Faixas de Renda Familiar - RF (em R$) Fórmulas Comprometimento da Renda (%)
Até 110,00 - 17
110,01 até 440,00 (1,5 x RF + 770)/55 17 a 26
440,01 até 710,00 (0,4 x RF + 526)/27 26 a 30
Acima de 710,00 -
30


1. O percentual a que se refere o caput deste item corresponde à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior.''

IV - As faixas de financiamento a que se refere a Resolução nº 25/1990, alterada pelo item III da Resolução nº 175, passam, no que se refere aos novos programas da área de Habitação Popular, a ter as seguintes expressões em reais:

Faixas de Financiamento Intervalo de Valor (em R$)
I Até 7.000,00
II De 7.000,01 a 12.000,00
III De 12.000,01 a 19.000,00
IV De 19.000,01 a 29.000,00

V - Estabelecer que, para o efeito de concessão de financiamentos com base nesta Resolução, fica estabelecido o limite de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) por operação com pessoas físicas.

VI - Estabelecer que os limites operacionais de que trata esta Resolução aplicam-se às operações contratadas com base na Resolução nº 166, de 13 de dezembro de 1994.

VII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. - Paulo Paiva, Presidente.