Resolução CC/FGTS nº 192 de 29/08/1995


 Publicado no DOU em 1 set 1995


Inclui medida excepcional para comercialização de unidades habitacionais não contempladas na Resolução nº 157/94. Revoga resoluções que tratam da matéria.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (CCFGTS), com base no art. 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e art. 64 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando a necessidade de incluir na consolidação procedida pela Resolução nº 157, de 1º de novembro de 1994, a adoção de um redutor sobre o valor da prestação inicial de amortização e juros nos financiamentos aos mutuários finais;

Considerando, ainda, a necessidade de revogação dos atos consolidados pela Resolução nº 157, de 1º de novembro de 1994, e por esta Resolução,

Resolve:

I - Acrescentar, às medidas aprovadas e consolidadas pela Resolução nº 157, as seguintes:

a) adoção, observadas as condições expressas nas alíneas b a e desta Resolução, de um redutor sobre o valor da prestação inicial de amortização e juros, nos financiamentos aos mutuários finais, com início da retomada do valor da prestação até o 37º (trigésimo sétimo) mês, através de incrementos reais periódicos, no máximo semestrais, até que seja por ela atingido o valor necessário à liquidação do saldo devedor no prazo contratual. Durante todo o prazo do contrato, o saldo devedor será desenvolvido, observadas as condições de amortização previstas na Resolução nº 25 e normas complementares;

b) a medida constante na alínea a deste item somente poderá ser utilizada por mutuários que façam opção pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP;

c) para habilitar-se à comercialização com redução do valor inicial da prestação, o Agente Promotor deverá, em contrapartida, reduzir o preço de venda da unidade conforme quadro a seguir:

CONTRAPARTIDA DO AGENTE (% DO VALOR DA VENDA)  REDUTOR NA PRESTAÇÃO INICIAL (% DA PREST. NORMAL) 
Maior ou igual 3,5  8,5 
Maior ou igual 6,5  13,5 
Maior ou igual 10,5  18,5 
Maior ou igual 15,5  23,5 
Maior ou igual 21,5  28,5 

d) a medida não poderá ser usada cumulativamente com qualquer das medidas previstas nas alíneas b, c e h do item I da Resolução nº 157;

e) a alternativa de redução da prestação será oferecida ao próprio mutuário final, que declarará ter ciência de que suas prestações sofrerão acréscimos periódicos reais, os quais não poderão ser considerados para efeito das revisões previstas no PES/CP. Declarará, também, que assume a responsabilidade pelo pagamento de qualquer resíduo gerado no saldo devedor como decorrência da utilização dessa alternativa.

II - O Agente operador fará divulgar as normas operacionais necessárias ao cumprimento desta Resolução.

III - Ficam revogadas as Resoluções nºs 83, de 19 de novembro de 1992; 130, de 16 de dezembro de 1993; 137, de 29 de março de 1994; 147, de 22 de julho de 1994; e 159, de 13 de dezembro de 1994.

IV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PAIVA

Presidente