Resolução CC/FGTS nº 194 de 31/10/1995


 Publicado no DOU em 8 nov 1995


Propõe a prorrogação do prazo para utilização dos recursos depositados em contas especiais vinculadas ao Fundo Estadual de Redução de Perdas FERP, estabelecido na Resolução nº 193, de 29 de agosto de 1995 e revoga a mesma.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando que a utilização dos recursos depositados em contas vinculadas ao Fundo Estadual de Redução de Perdas contribuirá para o atingimento de indicadores de perdas mínimos, permitindo que uma maior parcela dos recursos do orçamento do FGTS destinados ao Pró-Saneamento sejam canalizados para investimento em ampliação da produção dos sistemas de abastecimento de água e nos sistemas de esgotamento sanitário, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população,

Resolve:

1. Prorrogar a utilização dos recursos depositados em contas vinculadas ao FERP, pelo prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir de 30 de outubro de 1995.

2. Aprovar a utilização, dentro do prazo estabelecido no item 1 da presente Resolução, dos recursos não comprometidos, da seguinte forma:

2.1. Concessionárias com saldo não comprometido em valor igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) poderão apresentar novos Planos de Aplicação, até 30 de abril de 1996, que analisados pelo Agente Operador serão por este submetidos ao Gestor das Aplicações para autorização.

2.2. Concessionárias com saldo não comprometido em valor inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) poderão apresentar propostas de revisão dos Planos de Aplicação já aprovados e em andamento, até 30 de junho de 1996, ao Agente Operador, que as submeterá ao Gestor da Aplicação, visando o total aproveitamento dos recursos disponíveis, vedada a possibilidade de apresentação de novos Planos de Aplicação.

3. As concessionárias com saldo não comprometido em valor inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão ter seus recursos integralmente revertidos ao FGTS, até 30 de novembro de 1995.

4. Findo o prazo estabelecido nos subitens 1 e 2 para apresentação ou proposta de revisão de Plano de Aplicação, os recursos eventualmente remanescentes deverão ser revertidos ao FGTS, através de amortização extraordinária de dívidas dos Agentes envolvidos para com o referido Fundo, até 31 de maio de 1996 e 31 de julho de 1996, respectivamente.

5. O Agente Operador apresentará, mensalmente, ao Gestor da Aplicação, relatório contendo informações técnicas e financeiras sobre os Planos de Aplicação em andamento, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente.

6. O Gestor da Aplicação distribuirá aos Conselheiros, por ocasião das reuniões ordinárias do Conselho Curador do FGTS, relatório gerencial consolidado sobre o acompanhamento dos Planos de Aplicação tratados no âmbito desta Resolução.

7. Fica revogada a Resolução nº 193, de 29 de agosto de 1995.

8. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. - Paulo Paiva, Presidente