Resolução CFC nº 785 de 28/07/1995


 Publicado no DOU em 1 ago 1995


Aprova a NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.121, de 28.03.2008, DOU 01. 04. 2008 .

2) Assim dispunha a resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 751/93, de 29 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC nº 05/95, sob a Coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antonio Carlos Nasi, Ariovaldo Guelo e Olívio Koliver;

CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista;

CONSIDERANDO finalmente, a boa doutrina e os Princípios Fundamentais de Contabilidade, resolve:

Art. 1º. Aprovar NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

José Maria Martins Mendes

Presidente do Conselho

ANEXO

NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil

1.1 - Do Conceito e Conteúdo

1.1.1 - A Contabilidade, na sua condição de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio, busca, por meio de apreensão, da quantificação, da classificação, do registro, da eventual sumarização, da demonstração, da análise e relato das mutações sofridas pelo patrimônio da entidade particularizada, a geração de informações quantitativas e qualitativas sobre ela, expressas tanto em termos físicos, quanto monetários.

1.1.2 - As informações geradas pela Contabilidade devem propiciar aos seus usuários base segura às suas decisões, pela compreensão do estado em que se encontra a Entidade, seu desempenho, sua evolução, riscos e oportunidades que oferece.

1.1.3 - A informação contábil se expressa por diferentes meios, como demonstrações contábeis, escrituração ou registros permanentes e sistemáticos, documentos, livros, planilhas, listagem, notas explicativas, mapas, pareceres, laudos, diagnósticos, prognósticos, descrições críticas ou quaisquer outros utilizados no exercício profissional ou previstos em legislação.

1.2 - Dos Usuários

1.2.1 - Os usuários são pessoas físicas ou jurídicas com interesse na Entidade, que se utilizam das informações contábeis desta para seus próprios fins, de forma permanente ou transitória.

1.2.2 - Os usuários incluem, entre outros, os integrantes do mercado de capitais, investidores presentes ou potenciais, fornecedores e demais credores, clientes, financiadores de qualquer natureza, autoridades governamentais de diversos níveis, meios de comunicação, Entidades que agem em nome de outros, como associações e sindicatos, empregados, controladores, acionistas ou sócios, administradores da própria Entidade, além do público em geral.

1.3 - Dos Atributos da Informação Contábil

1.3.1 - A informação contábil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e eqüitativa, de forma a satisfazer as necessidades comuns a um grande número de diferentes usuários, não podendo privilegiar deliberadamente a nenhum deles, considerado o fato de que os interesses deste nem sempre são coincidentes.

1.3.2 - A informação contábil, em especial aquela contida nas demonstrações contábeis, notadamente as previstas em legislação deve propiciar revelação suficiente sobre a Entidade, de modo a facilitar a concretização dos propósitos do usuário, revestindo-se de atributos entre os quais são indispensáveis os seguintes:

- confiabilidade;

- tempestividade;

- compreensibilidade; e

- comparabilidade.

1.4 - Da Confiabilidade

1.4.1 - A confiabilidade é atributo que faz com que o usuário aceite a informação contábil e a utilize como base de decisões, configurando, pois, elemento essencial na relação entre aquele e a própria informação.

1.4.2 - A confiabilidade da informação fundamenta-se na veracidade, completeza e pertinência do seu conteúdo.

§ 1º. A veracidade exige que as informações contábeis não contenham erros ou vieses, e sejam elaboradas em rigorosa consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e, na ausência de norma específica, com as técnicas e procedimentos respaldados na ciência da Contabilidade, nos limites de certeza e previsão por ela possibilitados.

§ 2º. A completeza diz respeito ao fato de a informação compreender todos os elementos relevantes e significativos sobre o que pretende revelar ou divulgar, como transações, previsões, análises, demonstrações, juízos ou outros elementos.

§ 3º. A pertinência requer que seu conteúdo esteja de acordo com a respectiva denominação ou título.

1.5 - Da Tempestividade

1.5.1 - A tempestividade refere-se ao fato de a informação contábil dever chegar ao conhecimento do usuário em tempo hábil, a fim de que este possa utilizá-la para seus fins.

1.5.2 - Nas informações preparadas e divulgadas sistematicamente como as demonstrações contábeis, a periodicidade deve ser mantida.

Parágrafo único. Quando por qualquer motivo inclusive de natureza legal, a periodicidade for alterada, o fato e suas razões devem ser divulgados junto com a própria informação.

1.6 - Da Compreensibilidade

1.6.1 - A informação contábil dever ser exposta na forma mais compreensível ao usuário a que se destine.

§ 1º. A compreensibilidade presume que o usuário disponha de conhecimentos de Contabilidade e dos negócios e atividades da Entidade, em nível que o habilite ao entendimento das informações colocadas à sua disposição desde que se proponha analisá-las, pelo tempo e com a profundidade necessários.

§ 2º. A eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de entendimento suficiente das informações contábeis por algum usuário jamais será motivo para sua não-divulgação.

1.6.2 - A compreensibilidade concerne à clareza e objetividade com que a informação contábil é divulgada, abrangendo desde elementos de natureza formal, como a organização espacial e recursos gráficos empregados, até a redação e técnica de exposição utilizadas.

§ 1º. A organização espacial, os recursos gráficos e as técnicas de exposição devem promover o entendimento integral da informação contábil, sobrepondo-se, pois, a quaisquer outros elementos, inclusive de natureza estética.

§ 2º. As informações contábeis devem ser expressas no idioma nacional, sendo admitido o uso de palavras em língua estrangeira somente no caso de manifesta inexistência de palavra com significado idêntico na língua portuguesa.

1.7 - Da Comparabilidade

1.7.1 - A comparabilidade deve possibilitar ao usuário o conhecimento da evolução entre determinada informação ao longo do tempo, numa mesma Entidade ou em diversas Entidades, ou a situação destas num momento dado, com vista a possibilitar-se o conhecimento das suas posições relativas.

1.7.2 - A concretização da comparabilidade depende da conservação dos aspectos substantivos e formais das informações.

Parágrafo único. A manutenção da comparabilidade não deverá constituir elemento impeditivo da evolução qualitativa da informação contábil."