Resolução BACEN nº 2.181 de 20/07/1995


 Publicado no DOU em 21 jul 1995


Revoga a regulamentação estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR 1-6).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de julho de 1995, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Revogar as disposições do Manual de Crédito Rural (MCR) 1-6 relativas ao impedimento para participar do crédito rural como tomador, ficando mantida a regulamentação aplicável ao impedimento de técnico ou empresa para prestação de serviços para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Art. 2º Cumpre às instituições financeiras:

I - adotar as providências necessárias à fiel observância, na concessão de crédito rural, do preceito básico estabelecido no inciso I dos arts. 10 e 50 das Leis nºs 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (idoneidade do proponente);

II - na hipótese de verificação da ocorrência das situações capituladas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou de outras infrações previstas na legislação em vigor, proceder à pertinente comunicação ao Banco Central do Brasil, com vistas à adoção das providências cabíveis.

Art. 3º A adoção das providências referidas no art. 2º far-se-á sem prejuízo do exercício, pelo Banco Central do Brasil, das atribuições legais a ele cometidas.

Art. 4º Fica delegada competência ao Banco Central do Brasil para baixar as normas e adotar as providências necessárias à execução do disposto nesta Resolução bem como para promover os ajustes necessários no MCR.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 1995

Brasília, 20 de julho de 1995

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"