Resolução CRPS nº 2 de 04/10/1994


 Publicado no DOU em 7 out 1994


Dispõe sobre a contagem de prazo recursal, nos casos de provimento parcial.


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O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso de suas atribuições.

Considerando a competência atribuída aos órgãos do INSS pelos artigos 63 do RI/CRPS aprovado pela PT/MPS/GM nº 712/93 e 10 das Normas de Procedimento editadas com a PT/MPS/GM/Nº 713/93;

Considerando que, nos casos de recursos providos parcialmente, fica o INSS na dependência da interposição de recurso pela parte (segurado, beneficiário, empresa ou contribuinte) para, só então, após o mesmo recebido ou esgotado o prazo, encaminhar os autos à instância superior;

Considerando que tal circunstância tem ocasionado a perda de prazo para o INSS, causando impedimento ao exercício de seu direito, como parte litigante;

Considerado o disposto no artigo 19, in fine, das precitadas Normas de Procedimento, resolve:

Na hipótese de ser dado, pelas JR's, JRC ou TJ's provimento parcial aos recursos contra decisões do INSS, o prazo de 30 (trinta) dias para a autarquia recorrer começará a fluir do dia do recebimento, no órgão de origem, do recurso interposto pela parte ou, no caso da não interposição, a contar da data em que se esgotou o prazo para tanto.

Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Raimundo Rennó