Resolução CFESS nº 290 de 06/02/1994


 Publicado no DOU em 11 fev 1994


Altera e complementa a redação dos arts. 25 e alínea "a" do art. 20 do Código de Ética Profissional do Assistente Social, instituído pela Resolução CFESS nº 273/1993.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de adequar a norma contida no art. 25 do Código de Ética Profissional do Assistente Social, instituído pela Resolução CFESS nº 273/1993 de 13 de março de 1993, às disposições do inciso II do art. 16 da Lei nº 8.662/1993;

Considerando que se impõem a manutenção de 30 (trinta) dias como limite mínimo para a pena de "suspensão do exercício profissional", por ser medida que, além de não acarretar prejuízos aos denunciados, propiciará a sua aplicação para situações que não sejam de extrema gravidade;

Considerando, ainda, a necessidade da devida correção e complementação da previsão consubstanciada na alínea "a" do art. 20 do Código de Ética Profissional do Assistente Social que, por um erro de gráfica, deixou de conferir o sentido e a concepção que norteou a elaboração da citada norma,

Resolve:

Art. 1º O art. 25 do Código de Ética Profissional do Assistente Social, instituído pela Resolução CFESS nº 273/1993 de 13 de março de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. A pena de suspensão acarreta ao assistente social a interdição do exercício profissional em todo território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos".

Art. 2º A alínea "a" do art. 20 do Código de Ética Profissional do Assistente Social, instituído pela Resolução CFESS nº 273/1993 de 13 de março de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20. É vedado ao Assistente Social:

a) depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado".

Art. 3º As demais disposições contidas no Código de Ética Profissional do Assistente Social, continuam em pleno vigor.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

BERENICE ROJAS COUTO

Presidente