Resolução SF nº 17 de 17/03/1993


 


Dispõe sobre a Corregedoria Parlamentar.


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O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É criada a Corregedoria do Senado Federal constituída de um Corregedor e três Corregedores substitutos, os quais serão eleitos na forma pelo qual o são os demais membros da Comissão Diretora.

Art. 2º Compete ao Corregedor ou Corregedor substituto:

I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Senado Federal;

II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;

III - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;

IV - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Senado, envolvendo Senadores.

Art. 3º O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais e as orientação da Mesa, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.

Art. 4º Compete aos Corregedores substitutos substituírem o Corregedor em seus eventuais impedimentos, de acordo com a ordem de precedência dos respectivos cargos na Mesa.

Art. 5º Em caso de delito cometido por Senador nos edifícios do Senado, caberá ao Corregedor, ou Corregedor substituto por ele designado, presidir o inquérito instaurado para apuração dos fatos.

§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que couber.

§ 2º O presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar sua realização.

§ 3º Servirá de escrivão funcionário estável do Senado designado pelo presidente do inquérito.

§ 4º O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.

§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente, que será entregue, com o auto respectivo, ao Presidente do Senado, atendendo-se nesta hipótese, ao prescrito no art. 53, § 3º da Constituição Federal .

§ 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

§ 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 17 de março de 1993.

Senador Humberto Lucena

Presidente