Circular BACEN Nº 2964 DE 03/02/2000


 Publicado no DOU em 4 fev 2000


Estabelece a obrigatoriedade da elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras por sociedades de crédito ao microempreendedor.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4911 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2000, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 2.194, de 31 de agosto de 1995, e 2.627, de 02 de agosto de 1999, e nas Circulares nºs 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, 2.915, de 05 de agosto de 1999, e 2.946, de 27 de outubro de 1999, decidiu:

Art. 1º Aplicar às sociedades de crédito ao microempreendedor os critérios e procedimentos contábeis, bem como as regras para elaboração, remessa e publicação das demonstrações financeiras padronizadas, estabelecidos na regulamentação em vigor e consubstanciados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 2º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem remeter ao Banco Central do Brasil, observados os prazos e procedimentos estabelecidos, as seguintes demonstrações financeiras:

I - mensalmente:

a) Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC 4010;

II - nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:

a) Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC 4010;

b) Balanço Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC 4016.

Art. 3º Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se aplicam as multas regulamentares incidentes pelo atraso na entrega de cada documento, até a data-base de 31 de dezembro de 2000.

Art. 4º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem publicar suas demonstrações financeiras em bases semestrais.

Parágrafo único. Estão dispensadas do cumprimento do disposto neste artigo as sociedades constituídas por quotas de responsabilidade limitada ou sociedades anônimas que atendam aos requisitos do artigo 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor