Provimento OAB nº 117 de 17/04/2007


 Publicado no DOU em 11 mai 2007


Altera o art. 3º do Provimento nº 95/2000.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2007.31.00102-01, RESOLVE

Art. 1º O caput do art. 3º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o texto do seu parágrafo único:

"art. 3º Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome completo e o nome profissional, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção, o sexo, a data de inscrição na OAB, a fotografia, o endereço e o telefone profissionais, a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados e a sociedade de advogados da qual participa (a partir da implantação do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados)."

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 2007.

Cezar Britto, Presidente

Alberto Zacharias Toron, Relator

Ophir Cavalcante Junior, Relator ad hoc