Circular BACEN nº 2.984 de 15/06/2000


 Publicado no DOU em 16 jun 2000


Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa do documento Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Circular BACEN Nº 3753 DE 01/04/2015):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, decidiu:

Art. 1º Instituir o documento nº 5 "Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF", código 4050, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF, para o cumprimento do disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.

§ 1º Para a elaboração do documento de que trata o caput devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no COSIF para o consolidado operacional.

§ 2º As demonstrações contábeis a serem consolidadas devem corresponder à mesma data-base, admitindo-se, para as demonstrações de empresas não financeiras:

I - até a data-base de dezembro de 2000, defasagem de até sessenta dias;

II - a partir da data-base de janeiro de 2001 e até a data-base de junho de 2001, defasagem de trinta dias.

§ 3º Para a consolidação de demonstrações contábeis relativas a empresas não financeiras poderá ser admitido prazo de até sessenta dias de defasagem, mediante prévia autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), que analisará eventuais solicitações devidamente justificadas.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às participações em empresas que apresentem índice de alavancagem elevado ou semelhante àquele característico de instituições financeiras ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tais como sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência privada, resseguradores locais, administradoras de cartão de crédito, empresas especializadas em importação e exportação e empresas de factoring.

§ 5º A estrutura do CONEF será objeto de divulgação pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).

Art. 2º O Conef deve ser remetido trimestralmente, com o código 41.1.4.001-5 do Catálogo de Documentos (Cadoc).

Parágrafo único. A remessa do Conef somente deve ser realizada pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detiverem participações em empresas não-financeiras, nos termos da Resolução nº 2.723, de 2000. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.402, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008, com efeitos a partir de 31.01.2009)

Art. 3º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 4º Deve ser informado ao DECAD, até o dia 31 de julho de 2000, a instituição controladora responsável pela elaboração e remessa do CONEF.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor