Protocolo ICMS nº 104 de 09/07/2010


 Publicado no DOU em 10 ago 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 33/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


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Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira .....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.003808.94.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante 70
2 3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 56
3 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 62
4 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 57
5 3505.10.00 3506.91.203905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 71
6 3808.50.10 3808.913808.92.13808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 28
7 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42
8 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27
9 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59
10 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 31
11 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49
12 2801.10.002828.10.002933.69.112933.69.193808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 46
13 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53
14 2806.10.202806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 49
15 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 61
16 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 40
17 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55
18 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52
19 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53
20 2902.90.20 Naftalina 28
21 2917.11.10 Antiferrugem 55
22 2923.90.90 Clarificante 55
23 2931.00.39 Controlador de metais 41
24 2933.69.19 Flutuador 4x1 46
25 3402.90.39 Limpa-bordas 51
26 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49
27 38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58
28 2815.30.002842.10.902922.132923.90.903808.923808.933808.943808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 60
29 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51
30 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 49
31 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28
32 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49
33 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 53
34 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49
35 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 64
36 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71


"

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.