Protocolo ICMS nº 123 de 29/07/2010


 Publicado no DOU em 13 ago 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 177/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Banco de Dados Legisweb

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 177/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais e ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único...... ".

2 - Cláusula segunda. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 177/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 177/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira.....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

4 - Cláusula quarta. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 177/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

5 - Cláusula quinta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 177/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1 2828.90.112828.90.193206.41.003402.20.003808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio) Água sanitária, branqueador ou alvejante 70
2 3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 56
3 3401.19.00 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 40,88
4 3401.20.90 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 40,88
5 3402.20.00 detergentes líquidos 40,88
6 3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. 40,88
7 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.62
8 3405.40.00 Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 57
9 3505.10.003506.91.203905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 71
10 3808.50.10 3808.91 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto28
3808.92.1
3808.99
11 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42
12 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27
13 3924.10.00 3924.90.006805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59
14 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 31
15 2710.11.90Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira49
16 2801.10.002828.10.002933.69.112933.69.193808.94 Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 46
17 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53
18 2806.10.202806.20.00Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa49
19 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto61
20 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 40
21 2827.32.002827.49.212833.22.002924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas55
22 2832.20.002901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52
23 2836.20.102836.30.002836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53
24 2902.90.20 Naftalina 28
25 2917.11.10Antiferrugem 55
26 2923.90.90 Clarificante 55
27 2931.00.39 Controlador de metais 41
28 2933.69.19 Flutuador 4x1 46
29 3402.90.39 Limpa-bordas 51
30 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49
31 38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58
32 2815.30.002842.10.902922.132923.90.903808.923808.933808.943808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 60
33 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51
34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 49
35 2806.10.202807.00.102809.20.13824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28
36 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49
37 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 53
38 7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 35
39 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49
40 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 64
41 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71


"

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.