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Protocolo ICMS nº 170 de 24/09/2010


 Publicado no DOU em 7 out 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 104/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


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Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 104/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado da Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica também, em relação aos itens 39 a 43 do Anexo Único, nas saídas destinadas ao Estado da Bahia ainda.".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 104/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira.....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º .....

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 104/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 104/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ItemDescrição das mercadoriasNCM/SH MVA-STORIGINAL(%)
1Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras2514.00.00, 6802, 680334
2Cal para construção civil25.2237
3Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.0037
4Silicones em formas primárias, para uso na construção civil3910.0054
5Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil39.1644
6Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil39.1733
7Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos39.1838
8Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39.19 39
9Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins39.19, 39.20, 39.2128
10Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil39.2142
11Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos39.2241
12Artefatos de higiene/toucador de plástico39.2452
13Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos3925.10.00, 3925.90.0040
14Portas, janelas e afins, de plástico3925.20.0037
15Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes3925.30.0048
16Outras obras de plástico, para uso na construção civil3926.9036
17Fitas emborrachadas4005.91.9027
18Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil40.0943
19Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida4016.91.0069,43
20Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.0047
21Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm440869,43
22Pisos de madeira44.0936
23Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos4410.11.2138
24Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira44.1137
25Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira44.18 38
26Persianas de madeiras44.18, 44.2138
27Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais48.1451
28Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados57.0349
29Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados57.0444
30Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados59.0463
31Persianas de materiais têxteis6303.99.0047
32Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m268.0244
33Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo68.0541
34Manta asfáltica6807.10.0037
35Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil6808.00.0069,43
36Obras de gesso ou de composições à base de gesso68.0930
37Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões68.1033
38Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO68.1139
38.1Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO68.1153
39Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes6901.00.0069,43
40Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes69.0253
41Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.0440
41.1Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.0476
42Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.0543
42.1Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69.0567
43Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica6906.00.0061
44Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento69.07, 69.0839
45Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica69.1040
46Artefatos de higiene/toucador de cerâmica6912.00.0054
47Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.0339
48Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.0469,43
49Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.0539
50Vidros temperados7007.19.0036
51Vidros laminados7007.29.0039
52Vidros isolantes de paredes múltiplas70.0850
53Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo70.0937
54Barras próprias para construções, exceto vergalhões7214.20.00, 7308.90.1040
54.1Vergalhões7214.20.00, 7308.90.1033
55Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos7217.10.90, 731242
56Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados7217.20.9040
57Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço73.0733
58Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço7308.30.0034
59Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção7308.40.00, 7308.9039
60Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço73.1059
61Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas7313.00.0042
62Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço73.1433
63Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço7315.11.0069,43
64Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço7315.12.9069,43
65Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço7315.82.0042
66Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre7317.0041
67Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço73.1846
68Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço73.2369,43
69Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço73.2457
70Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil73.2557
71Abraçadeiras73.2652
72Barra de cobre7407.1038
73Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil7411.10.1032
74Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil74.1231
75Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre74.1537
76Artefatos de higiene/toucador de cobre7418.20.0044
77Manta de subcobertura aluminizada7607.19.9034
78Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil7609.00.0040
79Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções76.1032
80Artefatos de higiene/toucador de alumínio7615.20.0046
81Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas76.1637
82Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 8176.16, 8302.436
83Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo83.0141
84Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo8302.10.0046
85Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns8302.50.0050
86Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil83.0737
87Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção83.1141
88Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação8419.133
89Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes84.8134
90Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência8515.1, 8515.2, 8515.90.0039
91Banheira de hidromassagem90.19
34


"

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.