Protocolo ICMS nº 12 de 20/01/2010


 Publicado no DOU em 27 jan 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 120/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Substituição Tributária

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 120/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Chocolates
Código NCM/SH  Descrição  MVA (%) ORIGINAL  
1704.90.10  Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  32  
1806.31.10 1806.31.20  Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  32  
1806.32.10 1806.32.20  Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg  32  
1806.90.00  Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó  25  
1806.90.00  Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg  25  
1806.90.00  Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg  21  
1704.90.20 1704.90.90  Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau  51  
1704.10.00 2106.90.50  Gomas de mascar com ou sem açúcar  54  
1806.90.00  Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau  32  
2106.90.60 2106.90.90  Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51  
Sucos e Bebidas  
Código NCM/SH  Descrição  MVA (%) ORIGINAL  
2101.20 2202.90.00  Bebidas prontas à base de mate ou chá  45  
2106.90.10 1701.91.00  Preparações em pó para a elaboração de bebidas  48  
2202.10.00  Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203  34  
2202.10.00  Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate  45  
2202.90.00  Bebidas prontas à base de café  34  
20.09  Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas  34  
2009.80.00  Água de coco  34  
2202.90.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber  34  
2202.90.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25  
Laticínios e matinais  
Código NCM/SH  Descrição  MVA (%) ORIGINAL  
0402.1 0402.20402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite  14  
1702.90.00  Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg  34  
1901.10.10  Leite modificado para alimentação de lactentes  39  
1901.10.20  Farinha láctea  27  
1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros  35  
04.02 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg  22  
04.03  Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros  22  
04.04 04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,  33  
04.05  Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  34  
15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  26  
Snacks, cereais e Congêneres  
Código NCM/SH  Descrição  MVA (%) ORIGINAL  
1904.10.00 1904.90.00  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação  34  
1905.90.90  Salgadinhos diversos  47  
2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos  29  
2008.1  Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47  
Molhos, Temperos e Condimentos  
Código NCM/SH  Descrição  MVA (%) ORIGINAL  
20.02  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg  39  
2103.20.10  Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total  54  
2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  56  
2103.10.10  Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total  46  
2103.20.10  Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  50  
2103.30.10  Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  34  
2103.30.21  Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total  56  
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total  28  
2209.00.00  Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro  44  
Barras de Cereais  
Código NCM/SH  Descrição  MVA (%) ORIGINAL  
1904.20.00 1904.90.00  Barra de cereais  54  
1806.90.00  Barra de cereais contendo cacau  54  
2106.10.00, 2106.90.30 e2106.90.90  Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas  37  
Produtos à base de trigo e farinhas 
Código NCM/SH  Descrição  MVA (%) ORIGINAL  
19.02  Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado  27  
1905.10.00  Pão denominado knackebrot  24  
1905.20  Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias  24  
1905.31.00  Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial  31  
1905.32  "Waffles" e "wafers" - sem cobertura  42  
1905.32  "Waffles" e "wafers"- com cobertura  28  
1905.40.00  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  24  
1905.90.10  Outros pães de forma  24  
1905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.  24  
1905.90.90  Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24  
Óleos 
NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros  17 
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28 
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46 
1512.29.90 1515.90.22Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 
1512.19.11 1512.29.10Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 
1514. Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29 
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39 
Produtos a Base de Carne e Peixes  
Código NCM/SH  Descrição  MVA (%) ORIGINAL  
1601.00.00  Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue  28  
16.02  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue  37  
16.04  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe  37  
16.05  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34  
Produtos Hortícolas e Frutas  
Código NCM/SH  Descrição  MVA (%) ORIGINAL  
07.10  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  34  
08.11  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  34  
20.01  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 51  
20.03  Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  34  
20.04  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  34  
20.05  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  44  
2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  34  
20.07  Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53  
20.08  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  34  
OUTROS  
Código NCM/SH  Descrição  MVA (%) ORIGINAL  
2104.20.00  Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)  34  
2104.10.11  Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg  48  
2104.10.11  Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg  47  
2104.10.2  Caldos e sopas preparados  34  
09.02  Chá, mesmo aromatizado  37  
0903.00  Mate  57  
2008.19.00  Milho para pipoca (microondas)  37  
2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.  44  
2101.20  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá  49  
2106.90.2  Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.  38  
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89 
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)  
34  


"(NR)

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;