§ 1º Na hipótese de ser alterada a codificação utilizada por uma das agências de classificação previstas no caput, prevalecerá o critério definidor para a qualificação mínima exigida.
§ 2º Quando o ressegurador tiver sido avaliado por mais de uma das agências mencionadas no caput, a classificação a ser considerada será a mínima obtida em quaisquer das agências.
Art. 3º O período de validade do relatório de classificação, para fins do que dispõe esta Circular, será de um ano, contado da sua emissão.
§ 1º A SUSEP cancelará sumariamente o registro de ressegurador admitido que não atenda ao requisito de qualificação mínima prevista no artigo anterior.
§ 2º As operações de resseguro em vigor quando da perda do registro deverão ser encerradas no primeiro vencimento.
§ 3º Caso o ressegurador venha a readquirir a qualificação mínima aceita no País, as operações de resseguro em vigor poderão ser renovadas no seu vencimento, observadas as normas em vigor.
Art. 4º As cessões de resseguro ou retrocessão para resseguradores não enquadrados no disposto no artigo 2º não serão reconhecidas pela SUSEP.
Art. 5º O ressegurador estrangeiro que desejar obter registro como admitido e seja classificado por agência não relacionada no artigo 2º, deverá encaminhar documentação traduzida por tradutor juramentado, se for o caso, contendo critérios e metodologia por ela utilizados, de forma detalhada, para análise da SUSEP.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às cedentes que desejem contratar com ressegurador eventual não classificado pelas agências previstas no artigo 2º.
§ 2º O encaminhamento da documentação mencionada não desobriga o ressegurador do atendimento aos critérios mínimos de classificação estabelecidos.
Art. 6º As sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão comprovar, a qualquer tempo que lhes seja solicitado pela SUSEP, o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Circular, quanto aos resseguros ou retrocessões cedidos.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de início de vigência da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO