Circular SUSEP nº 125 de 21/03/2000


 Publicado no DOU em 29 mar 2000


Dispõe sobre as agências classificadoras e classificações mínimas para resseguradores admitidos e eventuais, e dá outras providências.


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O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea b, combinado com o parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e do artigo 6º da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000, no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.000296/00-78, de 13 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1º A classificação mínima dos resseguradores admitidos e eventuais, atribuída por agência classificadora de estabelecimentos de seguro e resseguro, é regulada por esta Circular.

Art. 2º Para fins de cadastramento de resseguradores admitidos e de enquadramento como resseguradores eventuais, serão aceitas por esta Superintendência as seguintes classificações mínimas emitidas pelas agências A. M. Best Company, Duff and Phelps Credit Rating Co., Moody's Investors Services e Standard & Poor's:

Agência 

AM Best 

Duff and Phelps 

Moody's 

Standard & Poor's 

§ 1º Na hipótese de ser alterada a codificação utilizada por uma das agências de classificação previstas no caput, prevalecerá o critério definidor para a qualificação mínima exigida.

§ 2º Quando o ressegurador tiver sido avaliado por mais de uma das agências mencionadas no caput, a classificação a ser considerada será a mínima obtida em quaisquer das agências.

Art. 3º O período de validade do relatório de classificação, para fins do que dispõe esta Circular, será de um ano, contado da sua emissão.

§ 1º A SUSEP cancelará sumariamente o registro de ressegurador admitido que não atenda ao requisito de qualificação mínima prevista no artigo anterior.

§ 2º As operações de resseguro em vigor quando da perda do registro deverão ser encerradas no primeiro vencimento.

§ 3º Caso o ressegurador venha a readquirir a qualificação mínima aceita no País, as operações de resseguro em vigor poderão ser renovadas no seu vencimento, observadas as normas em vigor.

Art. 4º As cessões de resseguro ou retrocessão para resseguradores não enquadrados no disposto no artigo 2º não serão reconhecidas pela SUSEP.

Art. 5º O ressegurador estrangeiro que desejar obter registro como admitido e seja classificado por agência não relacionada no artigo 2º, deverá encaminhar documentação traduzida por tradutor juramentado, se for o caso, contendo critérios e metodologia por ela utilizados, de forma detalhada, para análise da SUSEP.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às cedentes que desejem contratar com ressegurador eventual não classificado pelas agências previstas no artigo 2º.

§ 2º O encaminhamento da documentação mencionada não desobriga o ressegurador do atendimento aos critérios mínimos de classificação estabelecidos.

Art. 6º As sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão comprovar, a qualquer tempo que lhes seja solicitado pela SUSEP, o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Circular, quanto aos resseguros ou retrocessões cedidos.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de início de vigência da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO