Protocolo ICMS nº 12 de 03/04/2009


 Publicado no DOU em 16 abr 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 41/2006, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.


Portal do SPED

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O inciso IX do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo;".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso X no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:

"X - atribuir o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao equipamento em que não foi constatado erro ou desconformidade pela equipe de análise, inclusive àquele analisado em caráter de exceção, nos termos do § 2º da cláusula décima primeira.".

3 - Cláusula terceira. O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.".

4 - Cláusula quarta. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo, ressalvada a exceção prevista no § 3º da cláusula décima primeira.".

5 - Cláusula quinta. O parágrafo único da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006, fica renomeado para § 1º.

6 - Cláusula sexta. O caput da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira. A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.".

7 - Cláusula sétima. Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:

"§ 2º O Coordenador Geral, mediante solicitação na qual devem ser justificadas a relevância e urgência da exceção, poderá autorizar que a análise funcional seja realizada somente pela unidade federada solicitante, com, no mínimo, três servidores estaduais e desde que o fabricante tenha encaminhado o pedido de acordo com a cláusula décima segunda, vedando-se, neste caso, o pedido de cancelamento da análise funcional.

§ 3º A análise realizada nos termos do § 2º tem eficácia exclusivamente para a unidade federada que a realizou, devendo adotar os procedimentos previstos na legislação estadual para a autorização de uso.

§ 4º O equipamento cuja análise for realizada nos termos do § 2º deverá ser submetido à análise funcional por equipe de analistas, de acordo com o caput desta cláusula, prevalecendo-se, quando ocorrer qualquer alteração no equipamento, sobre a análise realizada em caráter de exceção, caso em que o fabricante deverá atualizar os equipamentos instalados, sem ônus para o contribuinte usuário.".

8 - Cláusula oitava. O Anexo XII do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XII

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).".

9 - Cláusula nona. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006:

I - inciso VIII da cláusula primeira;

II - cláusulas trigésima segunda até a quadragésima;

III - Anexos X e XI.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.