Protocolo ICMS nº 20 de 14/05/2009


 Publicado no DOU em 15 mai 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 106/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


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Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo I do Protocolo ICMS nº 106/2008, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12% 17 % 25%
3303.00.10 Perfumes (extratos) 71, 60 - - 112, 78
3303.00.20 Águas-de-colônia 71, 60 - - 112, 78
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 71, 60 - - 112, 78
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 71, 60 - - 112, 78
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 71, 60 - - 112, 78
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 71, 60 - - 112, 78
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 71, 60 - - 112, 78
3304.99.90 Preparações anti-solares 38, 90 - - 72, 24
3304.99.90 Preparados bronzeadores 38, 90 - - 72, 24
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 71, 60 - - 112, 78
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisa-mento, permanentes, dos cabelos 71, 60 - - 112, 78
3305.30.00 Laquês para o cabelo 71, 60 - - 112, 78
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos eloções tônicas 71, 60 - - 112, 78
3305.90.00 Outras preparações capilares 71, 60 - - 112, 78
3305.10.00 Xampus para o cabelo 38, 90 - - 72, 24
3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 38, 90 - - 72, 24
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 71, 60 - - 112, 78
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 38, 90 - - 72, 24
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 38, 90 - - 72, 24
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 71, 60 - - 112, 78
3307.90.00 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) 38, 90 - - 72, 24
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 71, 60 - - 112, 78
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações 38, 90 - 55, 63 -
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 38, 90 - 55, 63 -
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 38, 90 - 55, 63 -
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 38, 90 - 55, 63 -
4818.10.00 Papel higiênico 38, 90 - 55, 63 -
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 38, 90 - 55, 63 -
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 38, 90 - 55, 63 -
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 38, 90 - 55, 63 -
2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 38, 90 - 55, 63 -
3304.99 Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 43, 70 - - 78, 19
3305.90.00 3203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme 43, 70 - - 78, 19
2914.11.00 Acetona para uso cosmético 38, 90 - 55, 63 -
33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos 43, 70 - 61, 01 -
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 38, 90 - 55, 63 -
8203.20 Pinças de depilação 38, 90 - 55, 63 -
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 43, 70 - 61, 01 -
5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 43, 70 - 61, 01 -
3307.90.00 Soluções para higiene ocular 43, 70 - - 78, 19
4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43, 70 - 61, 01 -
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 43, 70 - 61, 01 -
9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 43, 70 - 61, 01 -
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 43, 70 - 61, 01 -
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 43, 70 - 61, 01 -
9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o digital 43, 70 - 61, 01
-


"

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.