Protocolo ICMS nº 20 de 14/05/2009


 Publicado no DOU em 15 mai 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 106/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


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Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo I do Protocolo ICMS nº 106/2008, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOMVA (%) ORIGINALMVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%17 %25%
3303.00.10Perfumes (extratos)71, 60--112, 78
3303.00.20Águas-de-colônia71, 60--112, 78
3304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios71, 60--112, 78
3304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel71, 60--112, 78
3304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos71, 60--112, 78
3304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros71, 60--112, 78
3304.91.00Pós, incluídos os compactos, para maquilagem71, 60--112, 78
3304.99.90Preparações anti-solares38, 90--72, 24
3304.99.90Preparados bronzeadores38, 90--72, 24
3304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele71, 60--112, 78
3305.20.00Preparações para ondulação ou alisa-mento, permanentes, dos cabelos71, 60--112, 78
3305.30.00Laquês para o cabelo71, 60--112, 78
3304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos eloções tônicas71, 60--112, 78
3305.90.00Outras preparações capilares71, 60--112, 78
3305.10.00Xampus para o cabelo38, 90--72, 24
3307.10.00Cremes para barbear contendo ou não sabão38, 90--72, 24
3307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)71, 60--112, 78
3307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos38, 90--72, 24
3307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes38, 90--72, 24
3307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos71, 60--112, 78
3307.90.00Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)38, 90--72, 24
3307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados71, 60--112, 78
3401.19.00Outros sabões, produtos e preparações38, 90-55, 63-
3401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados38, 90-55, 63-
3401.20.10Sabões de toucador sob outras formas38, 90-55, 63-
3401.30.00Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão38, 90-55, 63-
4818.10.00Papel higiênico38, 90-55, 63-
4818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão38, 90-55, 63-
4818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa38, 90-55, 63-
2814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético38, 90-55, 63-
2847.00.00Água oxigenada para uso cosmético38, 90-55, 63-
3304.99Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele43, 70--78, 19
3305.90.00 3203.00.1Tinturas a base de henna em pó ou em creme43, 70--78, 19
2914.11.00Acetona para uso cosmético38, 90-55, 63-
33.01.90.30Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos43, 70-61, 01-
5603.92.90Sutiã descartável e assemelhados38, 90-55, 63-
8203.20Pinças de depilação38, 90-55, 63-
8214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)43, 70-61, 01-
5601.21Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes43, 70-61, 01-
3307.90.00Soluções para higiene ocular43, 70--78, 19
4202.1Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes43, 70-61, 01-
9603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos43, 70-61, 01-
9605.00.00Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas43, 70-61, 01-
9615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes43, 70-61, 01-
9616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador43, 70-61, 01-
9025.11.10Termômetros clínicos, inclusive o digital43, 70-61, 01
-


"

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.