Protocolo ICMS nº 146 de 01/10/2009


 Publicado no DOU em 9 out 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.


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Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 39/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 39/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 39/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

4 - Cláusula quarta. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 39/2009 as seguintes mercadorias:

8517.19.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 
37,59 


   

85.44 7413.00.007605 7614Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre 22,30 
 ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para  
 transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos  
 de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos exceto para uso automotivo 


   

5 - Cláusula quinta. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 39/2009 as seguintes mercadorias:

8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 
37,59 


   

85.44 7413.00.0076.0576.1474.08Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos  22,30  
 elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para   
 transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos   
 de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo 


   

85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os 55,66 
 transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da sub-posição  
 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  
 NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), subposição8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.  
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por 63,94 
 exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos  
 isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 


   

6 - Cláusula sexta. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 39/2009.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa