Protocolo ICMS nº 162 de 26/11/2009


 Publicado no DOU em 30 nov 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 88/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


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Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 88/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único da cláusula primeira:

"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente."

II - o § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."

III - a clausula sétima:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.

2 - Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 88/2009, de 23 de julho de 2009.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO

ItemNCM/SHDESCRIÇÃOMVA (%) ORIGINAL
1.7321.11.007321.81.007321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes38,98
2.8418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas37,54
3.8418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão34,49
4.8418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico48,45
5.8418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros41,51
6.8418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros40,84
78418.50.108418.50.90Outros congeladores ("freezers")37,22
8.8418.69.31Bebedouros refrigerados para água28,11
9.8418.69.9Mini Adega e similares25,91
10.8418.69.99Máquinas para produção de gelo50,54
11.8418.99.00Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.9940,84
12.8421.21.00Aparelhos para filtrar ou depurar água34,19
13.8421.21.00Filtros de barro para água56,89
14.8421.12Secadoras de roupa de uso doméstico27,59
15.8421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico37,22
16.8421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.3127,85
17.8422.11.008422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes41,96
188443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede26,19
19.8443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento dedados ou a uma rede34,82
20.8443.99Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios32,34
21.8450.11Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas31,06
22.8450.12Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado38,58
23.8450.19Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico31,28
24.8450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca31,70
25.8450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico31,49
26.8451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca32,01
27.8451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico48,07
28.8451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico40,04
29.8452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico44,08
30.8471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela24,43
31.8471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados38,73
32.8471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade22,03
33.8471.60.5Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.5449,61
34.8471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória37,22
35.8471.70Unidades de memória34,45
36.8471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.27,12
37.8473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.7132,39
38.8504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.0042,49
39.8504.40.10Carregadores de acumuladores58,46
40.8504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")36,26
41.85.08Aspiradores34,13
42.85.09Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes41,66
438509.80.10Enceradeiras43,81
448516.10.00Chaleiras elétricas48,40
458516.40.00Ferros elétricos de passar42,97
468516.50.00Fornos de microondas30,78
478516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras33,60
488516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras41,92
498516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras30,01
508516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico37,87
518516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00,8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.7937,87
528517.11Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio38,55
538517.12Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo21,54
548517.18.9Outros aparelhos telefônicos40,53
558517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5337,22
5685.18Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo41,69
5785.1985.22Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo41,69
588519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de re-produção de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo27,52
598521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais vídeofônicos23,97
608523.51.10Cartões de memória ("memory cards")49,68
618525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes40,26
6285.27Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso auto-motivo37,22
638528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processa-mento de dados da posição 84.71, policromáticos37,60
648528.49.298528.59.208528.69.00Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos37,22
658528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)42,00
668528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)34,22
678528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Tele-visores de Plasma29,06
688528.7Outros34,22
699006.10.00Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão37,22
709006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas37,22
719018.90.50Aparelhos de diatermia37,22
729019.10.00Aparelhos de massagem37,22
739032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos36,89
749504.10Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão29,67