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Protocolo ICMS nº 216 de 28/12/2009


 Publicado no DOU em 30 dez 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Banco de Dados Legisweb

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Chocolates
Código NCM/SH Descrição MVA ORIGINAL(%)
1704.90.10 1806.31.10Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1806.32.10 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos 32
1806.32.20 ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó25
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21
1704.90.20 1704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau51
1704.10.00
2106.90.50Gomas de mascar com ou sem açúcar 54
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau32
2106.90.60
2106.90.90Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
51


Sucos e Bebidas
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 220334
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34
2009.80.00 Água de coco 34
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
25


Laticínios e matinais
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
0402.10402.20402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite14
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg34
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39
1901.10.20 1901.10.90Farinha láctea 27
1901.10.30Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros35
04.02
04.01Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22
04.03 04.04Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
04.06Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33
04.05 15.16Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
15.17Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
26


Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SHDescriçãoMVA (%) ORIGINAL
1904.10.00 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação34
1905.90.90Salgadinhos diversos47
2005.20.00 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos29
2008.1Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1kg.47
2005.20.00 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos29
2008.1Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1kg.
47


Molhos, Temperos e Condimentos
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg39
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total54
2103.90.21 e 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg56
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 56
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total28
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
44


Barras de Cereais
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1904.20.00 e 1904.90.00 Barra de cereais 54
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
37


Produtos à base de trigo e farinhas
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado27
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial31
1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 42
1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 28
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24
1905.90.10 Outros pães de forma 24
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
24


Óleos
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46
1512.29.90 e 1515.9022 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
1512.1911 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros27
1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
39


Produtos a Base de Carne e Peixe
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe37
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
34


Produtos Hortícolas e Frutas
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg34
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg34
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg51
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg34
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg53
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34


Outros
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)34
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47
2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34
09.02 Chá, mesmo aromatizado 37
0903.00 Mate 57
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.44
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá49
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.38
2924.29.91 2925.11.00 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus 34
2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)


"

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;