Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Protocolo ICMS nº 220 de 28/12/2009


 Publicado no DOU em 30 dez 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


Monitor de Publicações

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SHDESCRIÇÃOMVA (%) ORIGINAL
3213.10.00Tinta guache34
3703.10.103703.10.293703.20.00Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela57
3703.90.103704.00.004802.20
3824.90.29Corretivo56
4016.92.00Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha63
4202.14202.9Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes43
4421.90.003926.90.90Prancheta57
5509.53.005202.99.00Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão57
8214.10.00Apontador de lápis54
9017.20.00Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo57
9603.30.00Pincéis de escrever e desenhar75
96.08Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)57
9608.10.00Canetas esferográficas49
9608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas65
9608.40.00Lapiseiras50
96.09Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate57
3407.00.10Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças57
39.01 a 39.143916.20.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.0057
3920.20.19Papel celofane57
39.01 a 39.14Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.0057
4802.54.9Papel seda57
4421.90.00Quadro branco, verde e cortiça57
4802.20.904811.90.90Bobina para fax49
4802.54.994802.57.994816.20.00Bobina para máquina de calcular ou PDV68
4802.56.94802.57.94802.58.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente57
4806.20.00Papel impermeável57
4808.10.00Papel crepon57
4810.13.90Papel almaço57
4810.22.90Papel fantasia69
48.09papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou57
48.16para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
4816.90.10Papel hectográfico57
48.17envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência52
48.20livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão65
4909.00.00cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social -de época/sentimento)82
5210.59.90Papel camurça57
7607.11.90Papel laminado e papel espelho57
9603.90.00Apagador para quadro57
9610.00.00Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados57
4802.56Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta25
3926.10.004420.90.004202.3Estojo escolar; estojo para objetos de escrita43
8304.00.00Porta-canetas57
3506.10.903506.91.90Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
71


"

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;