Protocolo ICMS nº 23 de 06/07/2007


 Publicado no DOU em 17 jul 2007


Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.


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Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 15/07, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

PRODUTO/DESCRIÇÃO

NBM

MVA

I

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

8414.51

70%

II

Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

65%

III

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores

8415.10

55%

IV

Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers

8418.10

70%



8418.2




8418.30




8418.40


V

Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.12

60%



8421.21.00




8421.22.00


VI

Máquinas de lavar louça

8422.11.00

40%

VII

Balanças para pessoas

8423.10.00

60%

VIII

Máquinas de lavar roupa

84.50.11.00

65%



8450.12.00




84.50.19.00


IX

Máquinas de secar

8451.21.00

65%

X

Máquinas de costura

8452.10.00

60%

XI

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado

8509

65%

XII

Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar

8510.10.00

60%



8510.20.00




8510.30.00


XIII

Aparelhos eletrotérmicos

8516.3

65%



8516.40.00




8516.50.00




8516.60.00




8516.7


XIV

Aparelho de reprodução de som

8519.81.10

60%

XV

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução

8521.90.10

65%



8521.90.90




8527


XVI

Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo

8528

55%

XVII

Máquinas automáticas para processamento de dados

8471

30%

XVIII

Impressoras

8443.3

60%

XIX

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.2

65%

XX

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás

7321.11.00

60%"


2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo - Mauro Ricardo Machado