Protocolo ECF nº 1 de 01/04/2005


 Publicado no DOU em 12 abr 2005


Altera o Protocolo ECF 04/01 que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.


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Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, fica renomeado para § 1º.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 2º à cláusula segunda do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

"§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as administradoras de cartão de crédito ou de débito:

I - submetam o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;

II - transmitam o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br. "

3 - Cláusula terceira. Passam a vigorar com a seguinte redação os campos 5 e 11 do Registro Tipo 65 do MANUAL DE ORIENTAÇÃO de que trata o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:

05  

Número do documento 

Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora 

18 

39 

56 


11 

Número de cadastro do estabelecimento comercial 

Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora 

20 

84 

103 



X

4 - Cláusula quarta. Fica acrescentado o campo 12 ao Registro Tipo 65 e o subitem 5.1.6 ao MANUAL DE ORIENTAÇÃO de que trata o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

12 

Brancos 

Brancos 

23 

104 

126 



"5.1.5 - Campo 11 - informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros.".

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa

Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.