Protocolo ICMS nº 45 de 16/12/2005


 Publicado no DOU em 23 dez 2005


Altera o Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.


Monitor de Publicações

Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O caput:

"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a:

II - o inciso II :

"II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel;"

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único da cláusula oitava do Protocolo ICMS 35/05, com a seguinte redação:

"III - As empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir em papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4 ou A5, o documento previsto no caput e usar séries distintas para determinadas operações.".

3 - Cláusula terceira. O Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

NOME DA EMPRESACNPJIEUF
1Aracruz Celulose S/A42.157.511/0030-0436.737.211BA
2Aracruz Celulose S/A42.157.511/0001-61080.441.26-2ES
3Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A16.404.287/0008-21081.236.980ES
4Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A16.404.287/0009-02081.238.266ES
5Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A16.404.287/0121-61082.006.458ES
6Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A16.404.287/0124-04082.006.520ES
7Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A16.404.287/0123-23082.006.628ES
8Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A16.404.287/0011-27081.234.139ES
9Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A16.404.287/0013-9928.274.430BA
10TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA01.238.456/0001-57081.813.341ES
11Veracel Celulose S/A40.551.996/0001-4830.262.313BA
12Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra42.278.796/0001-99063.141486.0136MG
13Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra42.278.796/0069-87081.975.21-0ES
14Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra42.278.796/0071-00081.981.31-7ES
15Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra42.278.796/0072-82082.050.84-8ES
16Aracruz Celulose S/A42.157.511/0020-24184.789.300.0093MG
17Aracruz Celulose S/A42.157.511/0038-53443.789.300.0149
MG


".

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

Bahia - ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS;

Espírito Santo - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; Minas Gerais - FUAD JORGE NOMAN FILHO