Protocolo ICMS nº 4 de 29/01/2004


 


Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.1991 , que trata da Substituição Tributária nas operações com sorvete.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 29 de janeiro de 2004, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte

Protocolo:

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991 .

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Artur de Jesus Barbosa Sotão; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.