Protocolo ICMS nº 9 de 02/04/2004


 Publicado no DOU em 8 abr 2004


Altera o Protocolo 17/03, que dispõe sobre a remessa de sucata de cobre, por contribuinte do Estado de Pernambuco para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão da incidência do imposto.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a redação adiante indicada o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 17/03, de 10 de outubro de 2003:

"Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de resíduos industriais de cobre e latão, classificados como sucata, promovidas por contribuinte industrial estabelecido no Estado de Pernambuco e destinados à industrialização no Estado de São Paulo, sob condição resolutória do efetivo retorno dos produtos resultantes de sua industrialização.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia