Protocolo ICMS nº 23 de 18/06/2004


 


Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí às disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.1991 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.


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Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Pernambuco e Piauí as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991 .

2 - Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Artur de Jesus Barbosa Sotão; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Tocantins - João Carlos da Costa.