Protocolo ICMS nº 43 de 24/09/2004


 


Altera o Protocolo ICMS 17/04 que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.


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Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 17/04 , de acordo com as redações abaixo:

I - o inciso III da cláusula segunda :

"III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação."

II - o inciso I da cláusula terceira :

"I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação."

III - o inciso II da cláusula terceira :

"II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;"

IV - o inciso III da cláusula terceira :

"III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação."

V - o inciso I da cláusula quarta :

"I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação."

VI - o inciso III da cláusula quarta :

"III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação."

VII - o parágrafo único da cláusula quarta :

"Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino."

2 - Cláusula segunda. As disposições deste Protocolo ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso a partir de 1º de novembro de 2004.

3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Paraíba - Milton Gomes Soares; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade.