Protocolo ICMS nº 11 de 20/05/2003


 Publicado no DOU em 27 mai 2003


Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel que especifica.


Monitor de Publicações

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e pelo Gerente da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e

Considerando a logística de suprimento de óleo diesel para as unidades federadas das Regiões Norte e Nordeste que se efetiva, em grande parte, através de operações de importação, com elevados volumes do produto;

Considerando que por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto não se dispõe, com exatidão, das quantidades que serão destinadas às diversas unidades federadas das mencionadas Regiões;

Considerando que essas dificuldades de logística na importação afetam o repasse de ICMS às unidades federadas de destino do produto e a necessidade de estabelecer uma sistemática que se harmonize com os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 03/99, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações de importação de óleo diesel destinadas às unidades federadas signatárias deste protocolo, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada a este Protocolo.

§ 1º A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada unidade federada signatária deste protocolo, observando-se:

I - as unidades federadas signatárias deste Protocolo terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;

II - a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.

§ 2º Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.

2 - Cláusula segunda. O valor do imposto a ser depositado na forma da cláusula primeira, corresponderá ao montante devido à unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ou no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.

§ 1º A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição financeira.

§ 2º Para a confirmação do crédito previsto no parágrafo 1º desta cláusula, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Anexo I - Demonstrativo do Cálculo do Imposto, deste Protocolo, para serem visados pela Unidade Federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.

3 - Cláusula terceira. O importador deverá quitar o imposto devido às unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto na cláusula primeira.

§ 1º A quitação prevista no caput será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Anexo II - Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, deste Protocolo, por UF.

§ 2º O importador deverá remeter o anexo II à unidade federada de destino do produto no prazo fixado no caput desta cláusula.

§ 3º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto calculado e depositado nos termos da cláusula primeira, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no caput, diretamente em favor da unidade federada de destino;

II - se inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação;

III - a unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo.

4 - Cláusula quarta. No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses:

I - de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º da cláusula terceira;

II - da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.

Parágrafo único. O crédito previsto no caput desta cláusula se efetivará mediante o preenchimento pela instituição financeira do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.

5 - Cláusula quinta. Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste protocolo, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária do produto.

6 - Cláusula sexta. Os procedimentos relativos à movimentação financeira da conta bancária vinculada a este protocolo serão estabelecidos de forma padronizada entre as Unidades Federadas signatárias e a Instituição Financeira.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Bernardo Rodrigues de Souza p/ Artur de Jesus Barbosa Sótão; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Maranhão - Fábio Antônio R. Miranda p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Pernambuco - Ricardo Guimarães da Silva p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Walber José da Silva; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ Lina Maria Vieira; Max Vasconcelos de Andrade.

ANEXO I

PROTOCOLO ICMS 11/03 ANEXO I DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS 1 - VISTO DA UF DE DESEMBARAÇO
2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INSCRIÇÃO ESTADUALCNPJ
NOME/RAZÃO SOCIALCNAE
ENDEREÇONº/COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITOMUNICÍPIOESTADO
3 - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)
NÚMERODATAPESO LÍQUIDO
4 - OUTRAS INFORMAÇÕES
PORTO DE DESEMBARAÇO / UFIDENTIFICAÇÃO DO NAVIOVIAGEM Nº
PROCEDÊNCIADATA DA ENTRADAQUANTIDADE PREVISTA (L)
5 - CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO
1 - VALOR DA IMPORTAÇÃO FOBUS$
2 - FRETEUS$
3 - SEGUROUS$
4 - OUTROSUS$
5 - SUBTOTAL A (1+2+3+4)US$
6 - CÂMBIOR$
7 - SUBTOTAL B (5 x 6)R$
8 - CIDER$
9 - SUBTOTAL C (7+8)R$
10 - BASE DE CÁLCULO ((9/(1-ALÍQ.))R$
11 - ICMS DE IMPORTAÇÃO (10 x ALÍQ.)R$
6 - CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO
12 - PREÇO MÉDIO POR LITRO (PMPF)R$
13 - ALÍQUOTA%
14 - VALOR DA AQUISIÇÃO TOTAL (9)R$
15 - QUANTIDADELitro
16 - VALOR DA AQUISIÇÃO POR LITRO (14/15)R$
17 - MARGEM DE VALOR AGREGADO%
18 - BASE DE CÁLCULO C/ AGREGAÇÃO (10 + (10 x 17))R$
19 - ICMS TOTAL (18 x ALÍQ.)R$
20 - ICMS SUBSTITUTO (19 - 11)R$
7 - RESPONSÁVEL (NOME E TELEFONE)
EM _________DE ___________DE __________

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

ANEXO II

PROTOCOLO ICMS 11/03 ANEXO II DEMONSTRATIVO DO RATEIO EFETIVO DO ICMS 1 - VISTO DA UF DE DESEMBARAÇO
2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INSCRIÇÃO ESTADUALCNPJ
NOME/RAZÃO SOCIALCNAE
ENDEREÇONº/COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITOMUNICÍPIOESTADO
3 - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)
NÚMERODATAPESO LÍQUIDO
4 - OUTRAS INFORMAÇÕES
PORTO DE DESEMBARAÇO / UFIDENTIFICAÇÃO DO NAVIOVIAGEM Nº
PROCEDÊNCIADATA DA ENTRADAQUANTIDADE REALIZADA (L)
5 - DESTINO REALIZADO E CÁLCULO DO ICMS POR UF
UF QTD REALIZADA LITROS PMPF (R$) MVA (%) BASE DE CÁLCULO(R$) ALÍQ. ICMS (R$)
TOTALXXXXXXXXX
6 - AJUSTE NA APURAÇÃO DO ICMS
1 - TOTAL DO ICMS DEVIDO NESTA IMPORTAÇÃOR$
2 - TOTAL DO ICMS RECOLHIDO (ANEXO I)R$
3 - COMPLEMENTO DO ICMS A RECOLHER (1-2)R$
4 - VALOR PARA CRÉDITO DE ICMS (2-1)R$
7 - RESPONSÁVEL (NOME E TELEFONE) EM _________DE ______________DE __________

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL