Protocolo ICMS nº 12 de 06/04/2001


 


Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Protocolo ICM 45/91, de 05.12.1991 , que trata da Substituição Tributária nas operações com sorvete.


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Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 05 de dezembro de 1991 .

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001.

Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira, p/ Mâncio Lima Cordeiro; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani, p/ José Augusto Trópia Reis; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira, p/ Ingo Henrique Hübert; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin, p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Wagner Luiz de Souza, p/ José de Oliveira Vasconcelos; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Tocantins - Maria Cristina Cabral.