Protocolo ICMS nº 4 de 14/02/1992


 Publicado no DOU em 16 mar 1992


Altera dispositivos do Protocolo ICMS nº 33/91, de 26 de setembro de 1991.


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Os Estados signatários, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A autoria e o fundamento do Protocolo ICMS nº 33/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Os Estados signatários, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990."

2 - Cláusula segunda. A cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 33/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta. O imposto retido pelo estabelecimento remetente, como contribuinte substituto tributário, será recolhido de imediato em banco oficial estadual signatário do Convênio ASBACE - Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, mediante GNR - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 1º A 4ª via da GNR deve acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva nota fiscal, até o seu destino;

§ 2º Da GNR constarão:

1. Como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e, se for o caso, a sua inscrição no Estado de destino;

2. no campo observações: a razão social e inscrição estadual do destinatário e o número do documento fiscal que deu origem ao recolhimento."

3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 14 de fevereiro de 1992.

ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; E PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA.