Protocolo ICMS nº 13 de 13/06/1991


 Publicado no DOU em 19 jun 1991


Altera o Protocolo ICMS nº 9/91, de 30.04.1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.


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O Estado de Goiás e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O § 1º da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 9/91, de 30.04.1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo os preços previstos no caput a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação praticado pelo remetente, incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o do frete e o das demais despesas transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento)."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 13 de junho de 1991.

GOIÁS - HALEY MARGON VAZ E DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS.