Protocolo ICMS nº 3 de 07/12/1989


 Publicado no DOU em 18 jan 1990


Altera dispositivos do Protocolo ICM 02/87, de 24.02.87, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.


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Os Estados signatários, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, na Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1989, nos termos do Convênio nº 66/88, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula quinta do Protocolo ICM 02/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta A importância relativa ao imposto de que trata este Protocolo, referente às saídas para outros Estados, será recolhida pelo contribuinte substituto através da GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAL - GNR em qualquer agência do Banco Estadual de origem da mercadoria, existente no local onde se der a operação, ou na falta deste, em agente credenciado especialmente para este fim, em conta especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinou a mercadoria.

§ 1º À GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, referida nesta cláusula, aplicam-se os demais procedimentos previstos no Convênio para arrecadação de tributos estaduais firmado com a Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, anexo ao AJUSTE SINIEF 12/89, de 22.08.89.

§ 2º O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorreu o fato gerador."

2 - Cláusula segunda. Os Estados signatários incorporarão às suas respectivas legislações as normas constantes deste Protocolo, de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de fevereiro de 1990.

3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data prevista na cláusula anterior, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1989.