Parecer Normativo CST nº 242 de 25/09/1972


 Publicado no DOU em 16 mar 1973


Quando objetivamente impossível a prestação, resolve-se de pleno direito a obrigação constante do inciso XIII do artigo 124 do RIPI. Procedimento a ser adotado pelo estabelecimento que receber produtos acompanhados de nota fiscal em situação irregular. Transferência de produtos de setor industrial para a exposição.


Simulador Planejamento Tributário

01 - IPI
01.16 - Obrigações Acessórias
01.16.05 - Obrigações dos Adquirentes, Transportadores e Depositários

1. Exige, o texto regulamentar, que conste da nota fiscal, pelo menos e dentre outras, a indicação do nome do transportador, seu endereço e o número da placa do veículo. Indaga-se, entretanto, quanto à hipótese em que o estabelecimento industrial, no atendimento de pedidos de adquirentes, veja-se obrigado a utilizar os serviços de mais de uma empresa transportadora, através de redespacho. Nem sempre, contudo, o estabelecimento industrial tem conhecimento das empresas que transportarão seus produtos até o destino final. As conveniências do transporte com redespacho, às vezes, fazem com que as empresas venham a utilizar os serviços de suas concorrentes, em determinados percursos. Ainda, mesmo sendo o produto transportado pela mesma empresa, mas com operação de transbordo, ocorre que quase sempre torna-se impossível precisar detalhes tais como a placa de todos os veículos que participarão do transporte; inclusive o primeiro, naqueles casos em que a empresa transportadora não tem condições de fornecer tal informação no momento do despacho inicial.

2. Nestes casos, somos do parecer que, face à real impossibilidade de prestar o exigido no inciso XIII do art. 124 do RIPI, torna-se, o contribuinte, dispensado de cumprir a obrigação, mesmo porque o art. 138 do Regulamento não incluiu as indicações do já citado inciso XIII do art. 124 dentre aquelas sem as quais a nota fiscal resultaria sem valor para o contribuinte. Cabe, na espécie, fazer constar da nota fiscal as indicações possíveis referentes ao despacho inicial, anotando ainda, no caso de não possuir maiores informações, a ocorrência do redespacho. Alerte-se que aquele que estiver transportando mercadoria redespachada arcará com o ônus da prova do transbordo perante a fiscalização.

3. A dispensa de prestar a obrigação acessória, note-se bem, prevalece apenas em função da impossibilidade objetiva de seu cumprimento. Desde que o conceito de impossibilidade não admite gradações, inaceitável a aplicação do princípio que orienta os parágrafos anteriores deste Parecer para autorizar a dispensa de outras obrigações acessórias objetivamente possíveis ou para permitir a adoção de alternativas. Afinal, esclareça-se que por impossibilidade objetiva entende-se aquele que se interpõe independentemente da presença, atuação ou situação peculiar do sujeito passivo de obrigação tributária, ou ainda, de terceiro interveniente.

4. Indaga-se, também, quanto ao procedimento a ser adotado pelo estabelecimento que receber produtos acompanhados de nota fiscal em situação irregular. A questão comporta duas abordagens. Inicialmente temos que, por força do art. 138 e incisos do RIPI:

"Será considerada sem valor para efeitos fiscais, e servirá de prova apenas em favor do Fisco a nota fiscal que:
I - não satisfazer as exigências dos incisos I - II - IV- V- VI- VII e § 1º do art. 124;
II - não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII - X - XI e XII do art. 124, os elementos necessários à identificação e classificação dos produtos e ao cálculo do imposto;
III - não contiver a declaração referida no inciso V do art. 125".

Nestes casos, por conseguinte, o produto será considerado como desacompanhado de nota fiscal; sendo aplicável à espécie a norma do § 1º do art. 169 do Regulamento in verbis:

"No caso de falta de documentos que comprovem a procedência da mercadoria e identifiquem o remetente, pelo nome e endereço, não poderá o destinatário recebê-la sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto e sujeito às sanções cabíveis".

A segunda abordagem é aquela em que se permite ao estabelecimento destinatário receber os produtos acompanhados de nota fiscal em situação irregular, desde que algumas condições estabelecidas em lei sejam atendidas. Enquadram-se aqui, e claramente, os demais casos não previstos nos incisos do art. 138 do RIPI. Outros casos, cujo enquadramento, na qualidade de sanáveis, exige análise mais cuidadosa são aqueles em que as indicações consideradas essenciais pelo art. 138 do RIPI constam da nota fiscal, mas de forma incorreta. Tal hipótese parece-nos admissível apenas quanto à indicação do inciso V do art. 124 do Regulamento. Desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da nota fiscal. Para tanto dever-se-á atender às seguintes exigências:

a) que o estabelecimento destinatário declare, quando do recebimento - e na nota fiscal, a data de entrada do produto;

b) que o estabelecimento destinatário comunique a irregularidade ao estabelecimento emitente, através de carta, no prazo máximo de 8 (oito) dias, mas sempre antes do início do consumo ou venda do produto;

c) que o expedidor arquive, em pasta especial, cópia da carta, assim como a prova de sua expedição com o recibo do correio ou do próprio destinatário, firmado este último na cópia da carta.

Atendidas estas exigências, o estabelecimento que receber tais produtos se eximirá de qualquer responsabilidade, quanto à irregularidade do documento fiscal.

5. A saída de produtos, diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado, para exposição em feiras de amostras ou promoções semelhantes, é favorecida por suspensão do imposto. Nestes casos, cabe ao contribuinte emitir nota fiscal sem lançamento do imposto, modelo 1, séries B ou C, conforme a exposição esteja ou não na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente. No retorno dos produtos da exposição para o estabelecimento industrial ou equiparado, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, série E. Alerte-se, entretanto, que para prevalecer o favor da suspensão do imposto, torna-se necessário que o envio seja feito exclusivamente para exposição ao público, vinculado, portanto, ao retorno forçado ao estabelecimento de origem.