Parecer CJ/MPS nº 3.194 de 28/11/2003


 Publicado no DOU em 17 dez 2003


Dispõe sobre a relevação da multa prevista no art. 291 do Decreto nº 3.048 de 1999.


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REFERÊNCIA: Auto de Infração nº 35.155.557-9 - SIPPS 1116080. INTERESSADO: TERCEIRA IMAGEM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. ASSUNTO: Prazo final para relevação da multa a que se refere o § 1º do art. 291 do Decreto nº 3.048/99.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RELEVAÇÃO DE MULTA. ART. 291, §1º, DO DECRETO nº 3.048/99. PRAZO. AUTORIDADE JULGADORA COMPETENTE. 1. O INSS é autoridade julgadora competente referida no caput do art. 291 do Regulamento da Previdência Social. 2. A multa somente pode ser relevada na hipótese de o infrator corrigir a falta até decisão final do INSS.

Trata-se de divergência de entendimento entre órgãos vinculados ao Ministério da Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, acerca da interpretação do §1º do art. 291 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS).

2. O CRPS, especificamente por meio da 4ª Câmara de Julgamento, sustenta que a relevação da multa não está condicionada à correção da falta no prazo de defesa, ou seja, para que o infrator seja agraciado com a relevação da multa poderá corrigir a falta inclusive em grau de recurso, até o momento da decisão do Conselho.

3. O INSS, por outro lado, entende que, para que o infrator possa ter a multa relevada, deverá corrigir a falta até o prazo de defesa apresentada perante a Autarquia Previdenciária.

4. A questão jurídica amolda-se a uma das hipóteses prevista no art. 309 do Decreto nº 3.048/99, qual seja, divergência de interpretação entre órgãos vinculados ao Ministério da Previdência Social.

5. Em que pese a consulta não ter sido apresentada em tese, como determina a norma procedimental, a questão será excepcionalmente apreciada, em razão da urgência reclamada.

6. É o relatório.

7. O presente parecer tem por objeto dirimir a controvérsia jurídica entre o INSS e o CRPS e fixar o alcance do citado dispositivo do Regulamento da Previdência Social, a fim de uniformizar o entendimento no âmbito da Administração Previdenciária.

8. Para aclarar melhor a questão, calha aqui transcrever o que prescreve o art. 291, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 3.048/99:

Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.

§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.

§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar a multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.

9. Data venia, entendemos equivocado o entendimento perfilhado pelo CRPS.

10. A exegese levada a cabo pelo referido órgão revela que o art. 291, §1º, do RPS, foi considerado de maneira isolada, vale dizer, de forma independente de outras regras estabelecidas pelo Decreto nº 3.048/99.

11. Ao invés de trilhar por esse caminho, deve o hermeneuta prestigiar o processo sistemático de interpretação das normas jurídicas, consistente em comparar o dispositivo sujeito à exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto, como anotou CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12ª Edição, Forense, p. 128).

12. A propósito, é de se recordar igualmente a lição da douta MARIA HELENA DINIZ, no sentido de que examinando as normas, conjuntamente, é possível verificar o sentido de cada uma delas (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 1ª Edição, Saraiva, p. 154).

13. Feitas tais considerações, temos que o desate da controvérsia ora posta para apreciação ministerial passa pela fixação do que seja a defesa prevista no §1º do art. 291 em tela.

14. No sistema do Regulamento da Previdência Social, a defesa jamais poderia ser considerada como o recurso dirigido a Câmara de Julgamento, como quer o CRPS.

15. Trata-se, em verdade, da impugnação produzida perante o órgão do INSS, por força do art. 243, § 2º, do mesmo Regulamento, que, inclusive, prevê a possibilidade de interposição de recurso da decisão ao CRPS (cf. § 5º).

16. Ora, se toca ao CRPS apreciar o recurso é óbvio que o julgamento em primeiro grau é atribuição do INSS.

17. Resulta nítida a separação feita pelo RPS: de um lado temos a defesa - impugnação deduzida perante o INSS; de outro o recurso contra eventual decisão desfavorável ao contribuinte - dirigido ao CRPS.

18. Dessarte, quando o art. 291 (caput e § 1º) fala em autoridade julgadora e prazo de defesa, refere-se à impugnação ao auto de infração lavrado pela fiscalização, cujo julgamento é função do órgão próprio da autarquia previdenciária.

19. Ademais, lembramos que o sistema posto pelo regulamento deriva diretamente da Lei nº 8.212/91, que em seu art. 37, § 1º, refere-se a apresentação de defesa contra a notificação do débito, como muito bem lembrado tanto pela Procuradoria Federal Especializada quanto pela Diretoria da Receita Previdenciária, a cujas manifestações pedimos licença para fazer coro.

20. O entendimento acima esposado é corroborado ainda pelo §3º do dispositivo em exame, que diz: A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.

21. O art. 366 do Decreto nº 3.048/99 prescreve que cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária. Deste modo, inegável que a autoridade julgadora competente referida no caput do art. 291 é o INSS, pois não haveria sentido entender-se, em vista desse art. 366, que a Câmara de Julgamento do CRPS relevasse a multa e, na seqüência, submetesse essa decisão à ratificação pelo Presidente do CRPS ou pelo próprio Ministro da Previdência Social.

22. Outrossim, é imperativa a correção da falta até decisão do INSS para que se possa relevar a multa, pois, do contrário, estar-se-ia privilegiando o infrator relapso e desprestigiando a decisão originária.

23. Ante o exposto, este membro da Advocacia-Geral da União, por meio desta Consultoria Jurídica, manifesta-se no seguinte sentido:

a) o pedido de relevação da multa - previsto no art. 291, § 1º, do Regulamento da Previdência Social - deve ser feito no prazo de impugnação ao auto de infração lavrado pela fiscalização do INSS;

b) a autoridade julgadora competente referida no caput do art. 291, citado, é aquela integrante dos quadros da autarquia previdenciária - INSS.

c) a multa somente será relevada na hipótese de o infrator ter corrigido a falta até decisão originária, ou seja, do órgão próprio do INSS.

À consideração superior.

Brasília, 10 de novembro de 2003.

IDERVÂNIO DA SILVA COSTA

Advogado da União

Coordenador da 3ª Coord. CJ/MPS

De acordo.

À consideração do Sr. Consultor Jurídico.

Brasília, 28 de novembro de 2003.

DANIEL PULINO

Coordenador-Geral de Direito Previdenciário

Aprovo.

À consideração do Senhor Ministro para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73/93.

Brasília, 28 de novembro de 2003.

JEFFERSON CARÚS GUEDES

Consultor Jurídico